TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IRPJ E CSLL.
INCIDÊNCIA SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
POSSIBILIDADE. TEMA 1.160/STJ. DISTINÇÃO COM A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
DE RENDA SOBRE LUCRO INFLACIONÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Observa-se que o acórdão recorrido adotou orientação pacificada
no STJ , uma vez que tanto a Primeira quanto a Segunda Turma
entendem que os rendimentos e ganhos líquidos provenientes de
aplicações financeiras, inclusive s
AgInt nos EREsp 1973479
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IRPJ E CSLL.
INCIDÊNCIA SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
POSSIBILIDADE. TEMA 1.160/STJ. DISTINÇÃO COM A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
DE RENDA SOBRE LUCRO INFLACIONÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Observa-se que o acórdão recorrido adotou orientação pacificada
no STJ , uma vez que tanto a Primeira quanto a Segunda Turma
entendem que os rendimentos e ganhos líquidos provenientes de
aplicações financeiras, inclusive sobre a correção monetária apurada
no período, sujeitam-se à incidência tanto do Imposto de Renda
Pessoa Jurídica (IRPJ) quanto da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL).
2. Nessa linha foi o entendimento estabelecido no Tema 1.160 do STJ,
no qual se fixou a seguinte tese: "O IR e a CSLL incidem sobre a
correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se
caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição
de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional." Por
conseguinte, aplica-se o óbice da Súmula 168 do STJ: "Não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". A propósito: AgInt no
REsp 1.886.199/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
18.12.2020, AgInt no REsp 1.920.200/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 29/6/2021 e AgInt no REsp 1.581.332/RS, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2020.
3. Ademais, o julgado paradigma trata de controvérsia jurídica
diversa, em que se afastou a tributação sobre o lucro inflacionário
prevista nos arts. 4º e 21 a 26, da Lei 7.799/89, que levava em
consideração a incidência de correção monetária nas demonstrações
financeiras das pessoas jurídicas envolvendo não apenas seus
rendimentos, mas também o conjunto de todos os seus bens.
4. A tributação sobre o lucro inflacionário não se confunde com a
tributação sobre os rendimentos de aplicações financeiras. São
situações distintas submetidas a leis distintas. A correção
monetária das aplicações financeiras (caso dos autos) não passa de
atualização da base de cálculo do tributo permitida pelo art. 97, §
2º, do CTN, já a tributação do lucro inflacionário avança sobre
valor que não representa rendimento algum, já que diz respeito a
todos os bens constantes do ativo e do passivo da pessoa jurídica.
Essa distinção ficou esclarecida neste precedente da Segunda Turma:
AgInt no REsp 1.927.310/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 2/8/2021.Em igual sentido: EREsp 1.886.199/RS,
Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do
TRF/5ª Região), DJe de 3.8.2021 e EREsp 1.660.363/SC, Min. Assusete
Magalhães, DJe 1.10.2021.
5. Embora a embargante afirme que, no caso dos autos, verifica-se
tributação sobre o lucro inflacionário, a Corte de origem consignou
que se trata de correção monetária de aplicação financeira e que
contra tal fundamento não houve impugnação recursal. Entender de
forma diversa, como quer o recorrente - no sentido de que se cuida
de tributação sobre o lucro inflacionário -, acarreta revolvimento
do acervo probatório, de modo que incide a Súmula 7 do STJ.
6. Agravo Interno não provido.