PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO
INTERNO CONTRA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ QUE DEFERE A
MEDIDA LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INSERIDO NA LISTA DO
SUS. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA QUESTÃO DE ORDEM NO IAC
14/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Vice-Presidência do
STJ que deferiu a liminar na Reclamação para suspender os efeitos
da decisão reclamada e determinar o processamento da demanda na
Justiça Estadual.
2 O Su
AgInt na Rcl 44680
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO
INTERNO CONTRA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ QUE DEFERE A
MEDIDA LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INSERIDO NA LISTA DO
SUS. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA QUESTÃO DE ORDEM NO IAC
14/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Vice-Presidência do
STJ que deferiu a liminar na Reclamação para suspender os efeitos
da decisão reclamada e determinar o processamento da demanda na
Justiça Estadual.
2 O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Questão de Ordem nos
Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC,
determinou expressamente que o Juiz estadual deve abster-se de
praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas
ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos.
3. No julgamento do IAC 14, firmou-se o entendimento de que, "nas
hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de
compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer
consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do
SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do
juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu
demandar".
4. Em 17/4/2023, sobreveio julgamento da Tutela Provisória
Incidental em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE
1.366.243/SC, Tema 1.234), quando se firmou a compreensão de que
"nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados:
devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao
qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o
julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a
declinação da competência ou determinação de inclusão da União no
polo passivo".
5. Agravo Interno não provido.