PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RENAME/SUS. DECISÃO PROFERIDA PELO PELO PRESIDENTE DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. Trata-se de Agravo Interno na Reclamação, contra decisão do
Presidente do STJ, que deferiu liminar para manter o processamento
da ação na Justiça Estadual.
2. No julgamento do CC n. 169.825, determinou-se a competência da
Justiça estadual para apreciar a ação de obrigaç
AgInt na Rcl 44595
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RENAME/SUS. DECISÃO PROFERIDA PELO PELO PRESIDENTE DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. Trata-se de Agravo Interno na Reclamação, contra decisão do
Presidente do STJ, que deferiu liminar para manter o processamento
da ação na Justiça Estadual.
2. No julgamento do CC n. 169.825, determinou-se a competência da
Justiça estadual para apreciar a ação de obrigação de fazer que
objetiva o fornecimento do medicamento Ibandronato de Sódio 150 mg,
fármaco não incluído na Rename/SUS.
3. Verifica-se que a decisão reclamada declarou a incompetência da
Justiça Estadual para julgar o feito, e determinou a remessa dos
autos ao Juízo de origem, a fim que de que fosse emendada a petição
inicial para incluir a União no polo passivo.
4. Ao proceder dessa forma, o Tribunal estadual descumpre a
determinação proferida no CC 169.825, de modo que deve ser cassada a
decisão atacada para que outra seja proferida.
5. Decisão do Tribunal Pleno do STF referenda liminar no RE
1.366.243, estabelecendo parâmetros para atuação do Poder Judiciário
em demandas sobre medicamentos não incorporados.
6. Competência do juízo direcionado pelo cidadão e vedada a
declinação ou inclusão da União no polo passivo até o julgamento
definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral. Sendo dispensável
retificação, Agravo Interno não provido.