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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt na Rcl 44595 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt na Rcl 44595 (202300108251)STJ27/06/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RENAME/SUS. DECISÃO PROFERIDA PELO PELO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Trata-se de Agravo Interno na Reclamação, contra decisão do Presidente do STJ, que deferiu liminar para manter o processamento da ação na Justiça Estadual. 2. No julgamento do CC n. 169.825, determinou-se a competência da Justiça estadual para apreciar a ação de obrigaç

AgInt na Rcl 44595 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): HERMAN BENJAMIN EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RENAME/SUS. DECISÃO PROFERIDA PELO PELO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Trata-se de Agravo Interno na Reclamação, contra decisão do Presidente do STJ, que deferiu liminar para manter o processamento da ação na Justiça Estadual. 2. No julgamento do CC n. 169.825, determinou-se a competência da Justiça estadual para apreciar a ação de obrigação de fazer que objetiva o fornecimento do medicamento Ibandronato de Sódio 150 mg, fármaco não incluído na Rename/SUS. 3. Verifica-se que a decisão reclamada declarou a incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito, e determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim que de que fosse emendada a petição inicial para incluir a União no polo passivo. 4. Ao proceder dessa forma, o Tribunal estadual descumpre a determinação proferida no CC 169.825, de modo que deve ser cassada a decisão atacada para que outra seja proferida. 5. Decisão do Tribunal Pleno do STF referenda liminar no RE 1.366.243, estabelecendo parâmetros para atuação do Poder Judiciário em demandas sobre medicamentos não incorporados. 6. Competência do juízo direcionado pelo cidadão e vedada a declinação ou inclusão da União no polo passivo até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral. Sendo dispensável retificação, Agravo Interno não provido.

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