PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela Universidade
Federal da Paraíba à execução de sentença ajuizada pelo sindicato,
na qual a entidade de ensino foi condenada a pagar o reajuste de 28,
86% aos seus substituídos
EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1674144
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela Universidade
Federal da Paraíba à execução de sentença ajuizada pelo sindicato,
na qual a entidade de ensino foi condenada a pagar o reajuste de 28,
86% aos seus substituídos objetivando afastar o excesso da execução.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos
para reconhecer excesso na execução e declarar a prescrição em
relação aos valores referentes ao período de janeiro de 1993 a
15/2/2002. Determinou-se, ainda o prosseguimento da execução, apenas
em relação aos valores compreendidos entre 15/2/2002 e a
implementação do reajuste de 28,86%, bem como a exclusão de
compensações entre os valores devidos aqueles reajustes das Leis n.
8.622/93 e 8.627/93.
III - No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para
considerar que não ocorreu a prescrição do direito dos
substituídos. Esta Corte deu provimento ao recurso especial da UFPB,
reconhecendo a prescrição da pretensão executória. A Primeira Turma
negou provimento ao agravo interno.
IV - Nos embargos de divergência, ADUFPB/Seção Sindical insurge-se
contra o acórdão embargado em razão da divergência com o REsp n.
1.336.026/PE, representativo do Tema repetitivo n. 880, proferido
pela Primeira Seção, acerca do prazo prescricional de execução de
sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida
ao ente público. Os embargos de divergência foram indeferidos
liminarmente. Interposto agravo interno, a decisão foi mantida por
esta Primeira Seção.
V - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da
matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão
quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE
nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto
Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no
AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no
AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
VI - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
VII - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
VIII - Na espécie, da análise das razões recursais, infere-se que a
oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade
desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte
embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional
contrária aos seus interesses.
IX - Com efeito, no caso dos autos, a divergência não foi
comprovada, porquanto não houve demonstração analítica da
divergência, limitando-se o recorrente a transcrever as ementas dos
julgados, o que acarretou no não conhecimento da divergência.
Ademais, ressaltou-se, ainda, não ser admissível o recurso de
embargos de divergência quando o recorrente não comprova a
divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
X - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração.
XI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em
que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e
a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a
hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
18/5/2017, DJe 2/6/2017.
XII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame
de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto
ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,
devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
XIII - Embargos de declaração rejeitados.