PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.199.715/RJ (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe
14.4.2011) sob o rito do art. 543-C do CPC, estabeleceu não serem
devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua
contra pessoa jurídica de direito público à qual pertence ou que
integra a mesma Fazenda
AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt na Rcl 44398
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.199.715/RJ (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe
14.4.2011) sob o rito do art. 543-C do CPC, estabeleceu não serem
devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua
contra pessoa jurídica de direito público à qual pertence ou que
integra a mesma Fazenda Pública, o que ocorre no caso em tela, em
que a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina pede a
condenação de honorários em face do Estado de Santa Catarina.
2. Na mesma linha: AgInt no AREsp n. 2.067.907/PE, Rel. Min. Gurgel
de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/1/2023, AgInt no AREsp
2.022.882/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
19/8/2022 e AgInt no REsp 2.020.240/MG, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 27/3/2023.
3. Agravo Interno não provido.