AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA
DO STJ. CRIME CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. PRODUÇÃO DE
DOCUMENTO CONTENDO OFENSAS CONTRA SERVIDORES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO
DAS FUNÇÕES, POSTERIORMENTE PUBLICADO. CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES
PREVISTOS NOS ART. 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE AUMENTO
RECONHECIDA - ART. 141, II, CP. CONCURSO FORMAL DOS CRIMES (ART. 70,
DO CP). AÇÃO PENAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O réu, Procurador Regional da República, produziu e
APn 992
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA
DO STJ. CRIME CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. PRODUÇÃO DE
DOCUMENTO CONTENDO OFENSAS CONTRA SERVIDORES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO
DAS FUNÇÕES, POSTERIORMENTE PUBLICADO. CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES
PREVISTOS NOS ART. 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE AUMENTO
RECONHECIDA - ART. 141, II, CP. CONCURSO FORMAL DOS CRIMES (ART. 70,
DO CP). AÇÃO PENAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O réu, Procurador Regional da República, produziu e subscreveu
documento no qual fez constar, deliberadamente, ofensas à honra de
Delegado de Polícia Federal e Procurador Regional da República, no
exercícios dos seus cargos, cujo conteúdo chegou ao conhecimento
público através de publicação em jornal de circulação no estado onde
se deram os fatos narrados.
2. A via adequada para alegar a veracidade dos fatos é o manejo de
Exceção da Verdade.
3. Reconhecida a causa de aumento do art. 141, II, do CP por se
tratar de crime contra funcionário público, em razão de suas
funções.
4. Não reconhecida a causa de aumento prevista no art. 141, III, do
CP tendo em vista ausência de prova inequívoca de que o réu tenha
promovido a publicação do seu texto.
5. Ofensas lançadas em documento único contra vítimas diversas
atraem o concurso formal de crimes, que determina a aplicação da
pena mais grave, se diversas, aumentada de um sexto até metade (CP,
art. 70).
6. Condena-se o réu à pena de 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias de
detenção, e multa de 17 (dezessete) dias-multa, no valor de 1 (um)
salário-mínimo cada, vigentes à época dos fatos, devidamente
corrigidos até o efetivo pagamento, tendo em vista as ótimas
condições econômicas do réu, considerando-o como incurso nas penas
do art. 139, c/c art. 141, II, na forma do art. 70, por duas vezes,
e nas penas do art. 140, c/c art. 141, II, na forma do art. 70, por
duas vezes, todos do Código Penal, todos em concurso formal, pena
essa a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos da
fundamentação supra. Substitui-se a pena de detenção pela pena
pecuniária de 10 (dez) salários-mínimos, vigentes no momento do
pagamento.
7. Ação penal julgada parcialmente procedente.