PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
LEGITIMIDADE. CONDOMÍNIO. INTERESSE PRÓPRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE HONRA OBJETIVA.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais e
materiais, objetivando a condenação ao pagamento de danos nos morais
no valor de R$ 249.610,00 (duzentos e quarenta e nove m
AgInt nos EREsp 1736593
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE. CONDOMÍNIO. INTERESSE PRÓPRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE HONRA OBJETIVA. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais e
materiais, objetivando a condenação ao pagamento de danos nos morais
no valor de R$ 249.610,00 (duzentos e quarenta e nove mil,
seiscentos e dez reais) e R$ 6.839,00 (seis mil, oitocentos e trinta
e nove reais) a título de danos materiais referente ao conserto da
cancela, limpeza interna e contração de advogado para defesa de
direitos. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para
declarar indevido o ressarcimento de gastos com contratação de
advogado para ajuizamento da ação. II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada,
têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e
qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art. 1.043). Visa, portanto, uniformizar a jurisprudência do tribunal. III - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos
exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de
divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a
divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c.c. art. 266 do
RISTJ - para o REsp) que os acórdãos confrontados apresentem
similitude fática e jurídica, descrevendo às circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados (§ 4º do art. 1.043
do CPC e do § 4º do art. 266 do RISTJ). IV - A par disso, no tocante à divergência suscitada em relação ao
REsp n. 411.832/SP, tal como já mencionado no decisório de fls. 1218-1220, verifica-se que o embargante não comprovou a existência
de divergência jurisprudencial atual entre os órgãos fracionários do
STJ, notadamente porque confrontou o acórdão objurgado com aquele
prolatado em 2005, não demonstrando que a divergência persiste até
hoje. V - Por outro viés, em relação a divergência suscitada em face do
paradigma oriundo da Segunda Turma, justifica-se a análise buscada
diante da existência da divergência apontada sem, contudo, que tal
reconhecimento importe em acolhimento da pretensão. VI - No tocante ao precedente oriundo do AgInt no AREsp nº
189.780/SP, afirma o embargante a existência da seguinte
divergência: "Condomínios se encaixam no conceito de 'pessoas
jurídicas', diferentemente do considerado no v. acórdão guerreado, e
a exemplo do considerado no REsp 1.807.242-SP-3ª Turma), pode
sofrer 'dano moral' - o condomínio - 'desde que haja ofensa à sua
honra objetiva', ou seja, quando tem seu conceito social abalado
pelo ato ilícito, como no caso (vide termos vazados no V. Acórdão da
apelação - transcrito no Capítulo II acima). Teor do V. Acórdão
paradigma: [...] Embora o Condomínio não possua personalidade
jurídica, deve-lhe ser assegurado o tratamento conferido à pessoa
jurídica, no que diz respeito a possibilidade de condenação em danos
morais, sendo-lhe aplicável a Súmula 227 desta Corte, in verbis: "A
pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Assim sendo, o acórdão
recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral -
no caso o condomínio -, desde que haja ofensa à sua honra objetiva,
quando a pessoa jurídica tem seu conceito social abalado pelo ato
ilícito. VII - Os embargos, no entanto, não reúnem condições de provimento. Os embargos de divergência têm como objetivo afastar a adoção de
teses diversas para casos semelhantes. Sua função precípua é a de
uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar
antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à
sua apreciação. Por isso, a utilização desse recurso somente tem
êxito quando o acórdão recorrido, posto em confronto com precedentes
recentes do STJ, revela discrepância de solução judicial dada a
casos processuais que guardem entre si similitude fática e jurídica. VIII - No caso em mesa, embora se vislumbre identidade entre o caso
ora em apreço e o paradigma, deve ser mantido de forma o
entendimento adotado no acordão vergastado, dado que embora
condomínios edilícios sejam detentores de capacidade processual, não
há como conferir aos referidos entes jurídicos reparação por danos
morais em razão do perfil de massa patrimonial conferida pelo
ordenamento jurídico, não sendo ele dotado de honra objetiva.
Por isso, a utilização desse recurso somente tem
êxito quando o acórdão recorrido, posto em confronto com precedentes
recentes do STJ, revela discrepância de solução judicial dada a
casos processuais que guardem entre si similitude fática e jurídica. VIII - No caso em mesa, embora se vislumbre identidade entre o caso
ora em apreço e o paradigma, deve ser mantido de forma o
entendimento adotado no acordão vergastado, dado que embora
condomínios edilícios sejam detentores de capacidade processual, não
há como conferir aos referidos entes jurídicos reparação por danos
morais em razão do perfil de massa patrimonial conferida pelo
ordenamento jurídico, não sendo ele dotado de honra objetiva. Nesse
sentido, oportuno colacionar o seguinte precedente: AgInt no REsp
1.837.212/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 31/8/2020, DJe 3/9/2020. IX - Ademais, não obstante o paradigma apontado pudesse dar agasalho
à tese defendida, trata-se de pronunciamento exarado há
aproximadamente 7 anos e que, portanto, não reflete a jurisprudência
recente e pacífica desta Corte que é no sentido da decisão
embargada valendo reportar, além do supra referenciado, os seguintes
pronunciamentos: AgInt no REsp 1.812.546/MG, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 9/12/2019; AgInt no REsp
1.521.404/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, DJe 6/11/2017. Refira-se, ademais, a pronunciamento
monocrático em mesma linha: EDcl no AREsp 1.675.414/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, p ublicação: 8/9/2020. X - Portanto, caracterizado o con domínio como uma massa
patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de
honra objetiva. Vale dizer, qualquer ofensa ao conceito que possui
perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa
individualmente dirigida a cada um dos condôminos, não havendo
possibilidade de conferir ao condomínio dano extrapatrimonial de
cunho moral. XI - Agravo interno improvido.