PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA DA
CURADORIA ESPECIAL EM PROCESSO NECESSÁRIO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS.
1. A questão da condenação da curadoria especial em processo
necessário de homologação de sentença estrangeira foi detidamente
analisada por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento da HDE
n. 1.614.
2. Naquele feito, conquanto tenha havido concordância em relação ao
resultado no cas
EDcl na HDE 4858
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA DA
CURADORIA ESPECIAL EM PROCESSO NECESSÁRIO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS.
1. A questão da condenação da curadoria especial em processo
necessário de homologação de sentença estrangeira foi detidamente
analisada por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento da HDE
n. 1.614.
2. Naquele feito, conquanto tenha havido concordância em relação ao
resultado no caso concreto, concluiu-se, no voto condutor do
acórdão, pelo descabimento dos honorários, diante da ausência de
resistência efetiva à homologação, embora a maioria do colegiado
tenha seguido a compreensão da divergência, afastando a condenação
por se tratar de processo necessário em que a parte não compareceu
ao feito, constituindo-se apenas a curadoria especial, realizada
pela Defensoria.
3. A análise dos precedentes em julgamento plural - quando há
fundamentos concorrentes no Colegiado - exige leitura especialmente
crítica pelos aplicadores do precedente.
4. Hipótese em que o fundamento prevalente na Corte Especial constou
não no voto da relatoria, mas no voto da divergência.
5. À luz da conclusão adotada pela Corte Especial na HDE n. 1.614 e
diante dos fundamentos prevalentes naquela ocasião, é de se
reconhecer a omissão do acórdão embargado quanto à peculiar situação
da curadoria especial nos processos necessários e sua implicação
para sucumbência.
6. Descabe a fixação de honorários de sucumbência, nos processos de
homologação de sentença estrangeira submetidos à curadoria especial,
por ausência de comparecimento da parte ao feito, independentemente
do teor patrimonial ou existencial do direito discutido, ainda que
a Defensoria tenha resistido ao requerimento por dever de ofício.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
afastar a condenação imposta à parte representada por curador
especial.