EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.199/STF.
NECESSIDADE DE ENVIO AO ORGÃO JULGADOR PARA EVENTUAL JUÍZO DE
CONFORMIDADE. PRECEDENTES.
1. A controvérsia presente nos autos, originariamente, diz respeito
à prática de ato de improbidade administrativa.
2. O STF, no julgamento do Tema n. 1.199, sob o regime da
repercussão geral, consignou a necessidade da co
EDcl nos EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EREsp 1818514
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.199/STF.
NECESSIDADE DE ENVIO AO ORGÃO JULGADOR PARA EVENTUAL JUÍZO DE
CONFORMIDADE. PRECEDENTES.
1. A controvérsia presente nos autos, originariamente, diz respeito
à prática de ato de improbidade administrativa.
2. O STF, no julgamento do Tema n. 1.199, sob o regime da
repercussão geral, consignou a necessidade da configuração do
elemento subjetivo doloso para a caracterização dos atos de
improbidade administrativa em geral, destacando que as condenações
ainda não transitadas em julgado, com base na prática de condutas
culposas ou sem afirmação expressa do dolo, sejam reapreciadas pelas
instâncias de origem, a fim de que haja a identificação ou não de
dolo do agente.
3. Foram definidas pela Suprema Corte as seguintes teses sobre a
aplicação da Lei n. 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de
responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de
improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da
LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica
da Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de
improbidade administrativa - é IRRETROATIVA, em virtude do art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à
eficácia da coisa julgada; tampouco durante o processo de execução
das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se
aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na
vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada
em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior;
devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do
agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é
IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da
publicação da lei.
4. Hipótese em que, a princípio, houve condenação pela prática do
ato de improbidade administrativa sem a indicação do dolo do agente.
5. Cumpre ao órgão prolator do acórdão ora recorrido avaliar se a
situação descrita nos autos enseja a retratação do julgado, para que
adote as providências que foram definidas pela Suprema Corte no
item "3" do Tema n. 1.199. Precedentes: EDcl no AgInt nos EAREsp n.
1.625.988/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado
em 1º/2/2023, DJe de 10/2/2023; PET nos EDcl no AgInt no AREsp n.
1.123.605/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgInt no AREsp n. 1.706.946/PR, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e encaminhar os autos ao
Órgão Julgador para a realização de eventual juízo de retratação.