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Jurisprudência
Persuasivo

STJ EDcl no AgInt nos EAREsp 1748689 — CORTE ESPECIAL

STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1748689 (202002169176)STJ08/08/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE RENTABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. MULTA. EXCLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA DOS ACORDÃOS EMBARGANTE E EMBARGADO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de embargos opostos à ação ajuizad

EDcl no AgInt nos EAREsp 1748689 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): FRANCISCO FALCÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE RENTABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. MULTA. EXCLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA DOS ACORDÃOS EMBARGANTE E EMBARGADO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de embargos opostos à ação ajuizada pela Caixa EconômicaFederal - CEF, objetivando a cobrança de dívidas referentes aos contratos bancário. II - Na sentença julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para afastar a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, e excluir da comissão de permanência, a taxa de rentabilidade, os juros e a multa, além de honorários advocatícios, determinando o prosseguimento do feito da parte procedente, daquilo que não contrariar o decidido. III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. IV - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. V - Os vícios apontados pela parte embargante relacionados à ausência de divergência jurisprudencial foram analisados pelo acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão. VI - Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) VII - Embargos de declaração rejeitados.

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