PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO
BANCÁRIO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ANUAL. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. TAXA DE RENTABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. MULTA.
EXCLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. SIMILITUDE
FÁTICA E JURÍDICA DOS ACORDÃOS EMBARGANTE E EMBARGADO. AUSÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos à ação ajuizad
EDcl no AgInt nos EAREsp 1748689
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO
BANCÁRIO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ANUAL. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. TAXA DE RENTABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. MULTA.
EXCLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. SIMILITUDE
FÁTICA E JURÍDICA DOS ACORDÃOS EMBARGANTE E EMBARGADO. AUSÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos à ação ajuizada pela
Caixa EconômicaFederal - CEF, objetivando a cobrança de dívidas
referentes aos contratos bancário.
II - Na sentença julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos
para afastar a capitalização dos juros com periodicidade inferior a
um ano, e excluir da comissão de permanência, a taxa de
rentabilidade, os juros e a multa, além de honorários advocatícios,
determinando o prosseguimento do feito da parte procedente, daquilo
que não contrariar o decidido.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado.
IV - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já
analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao
recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante relacionados à
ausência de divergência jurisprudencial foram analisados pelo
acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.
VI - Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp
1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe
de 16/6/2020.)
VII - Embargos de declaração rejeitados.