PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLÇARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DOS
CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES DA DECISÃO UNIPESSOAL
AGRAVADA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. A Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.424.404/SP (acórdão
publicado em 17/11/2021), consignou que: "Diante desse contexto
normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta
Corte no sentido de q
AgInt nos EDcl nos EREsp 1834330
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLÇARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DOS
CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES DA DECISÃO UNIPESSOAL
AGRAVADA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. A Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.424.404/SP (acórdão
publicado em 17/11/2021), consignou que: "Diante desse contexto
normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta
Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno,
de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do
relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em
recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não
impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ".
2. No caso em foco, a Quarta Turma julgou o agravo interno
interposto contra a decisão que não conhecera do agravo em recurso
especial, aplicando a Súmula n. 182/STJ. Naquela ocasião,
consignou-se que o então agravante, agravado nesta sede, não havia
impugnado o fundamento concernente à incidência da Súmula n. 83/STJ,
sendo este um dos capítulos autônomos da decisão de não conhecimento
do agravo em recurso especial. Portanto, como o fundamento não
impugnado é apenas capítulo autônomo da decisão agravada, era defesa
a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo interno não provido.