PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO
CONTRA ATO JURISDICIONAL DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO STJ. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite, em
caráter excepcionalíssimo, o mandado de segurança para questionar
decisão judicial quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou
que se apresente com fundamentaçã
AgInt no MS 29297
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO
CONTRA ATO JURISDICIONAL DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO STJ. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite, em
caráter excepcionalíssimo, o mandado de segurança para questionar
decisão judicial quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou
que se apresente com fundamentação teratológica.
II - Contudo, no caso vertente, não há qualquer teratologia ou
manifesta ilegalidade nas decisões proferidas por este Tribunal no
processo originário. Tem-se que o objetivo do Impetrante nada mais é
do utilizar a ação mandamental como sucedâneo recursal, haja vista
que se trata de um claro inconformismo com o resultado prolatado por
este Tribunal Superior. Nesse sentido: AgInt no MS n. 28.294/DF,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em
21/3/2023, DJe de 24/3/2023; AgInt nos EDcl no MS n. 28.707/DF,
relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 13/12/2022,
DJe de 21/12/2022 e AgInt no MS n. 28.522/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de
16/12/2022.
III - Agravo interno improvido.