AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Os embargos de divergência não são cabíveis quando a parte
recorrente limita-se à mera transcrição de ementas, sem demonstrar a
divergência jurisprudencial na forma legal, realizando o cotejo
analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se
funda a divergência e a demonstração das circunstâncias que
identificam ou ass
AgInt nos EAREsp 1946971
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Os embargos de divergência não são cabíveis quando a parte
recorrente limita-se à mera transcrição de ementas, sem demonstrar a
divergência jurisprudencial na forma legal, realizando o cotejo
analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se
funda a divergência e a demonstração das circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados.
2. A ausência de demonstração do dissídio alegado nos embargos de
divergência, nos moldes estabelecidos pelos artigos 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui
vício substancial resultante da não observância de regra técnica
exigida na interposição do recurso, o que inviabiliza a incidência
do disposto no parágrafo único do artigo 932 do CPC/2015.
3. Agravo interno não provido.