AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte deve a parte
embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou
então supervenientes a este. Precedentes: AgInt nos EAREsp n.
1.725.259/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, D
AgInt nos EREsp 2017003
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte deve a parte
embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou
então supervenientes a este. Precedentes: AgInt nos EAREsp n.
1.725.259/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe
de 30/9/2021; AgInt nos EREsp n. 1.892.676/PR, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17/2/2023; AgInt nos
EAREsp n. 1.638.767/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, DJe de 3/12/2021.
2. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.
3. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível
acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de
eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a
interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido.