PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO
DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Estabelece o art. 105, I, "f", da Constituição Federal que
compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,
originariamente, reclamação para preservar sua competência e/ou
garantir a autoridade de suas decisões.
2. Hipótese em que a decisão do STJ (supostamente descumprida) teria
afastado a exclusão automática e em abstrato da responsabilidade
civil do DNIT no caso de acidente provocado por
Rcl 43718
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO
DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Estabelece o art. 105, I, "f", da Constituição Federal que
compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,
originariamente, reclamação para preservar sua competência e/ou
garantir a autoridade de suas decisões.
2. Hipótese em que a decisão do STJ (supostamente descumprida) teria
afastado a exclusão automática e em abstrato da responsabilidade
civil do DNIT no caso de acidente provocado por animal na pista,
entendendo-se, naquela oportunidade, que seria possível, em
concreto, ter havido sinais de negligência do ente federal, situação
que, se existente, poderia caracterizar o dever de indenizar da
Fazenda Pública.
3. No caso, devolvido o processo à origem, a Corte Regional examinou
em concreto as provas dos autos e concluiu pela inexistência de
elementos que demonstrassem omissão culposa do ente público com
algum nexo causal em relação ao acidente; vale dizer, não houve
violação à autoridade da decisão deste Tribunal Superior, mas, na
realidade, o seu cumprimento nos limites do que foi objetivamente
determinado, apenas tendo as conclusões sido novamente desfavoráveis
à reclamante.
4. A "Reclamação Constitucional destina-se à preservação da
competência e garantia da autoridade dos julgados desta Corte
somente quando objetivamente desrespeitados, não se prestando ao
ofício de sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão
impugnada" (AgInt na Rcl n. 44.175/RJ, relator Ministro Raul Araújo,
Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 3/4/2023).
5. Pedido da reclamação julgado improcedente.