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Jurisprudência
Persuasivo

STJ Rcl 43718 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, Rcl 43718 (202202187880)STJ14/06/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Estabelece o art. 105, I, "f", da Constituição Federal que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, reclamação para preservar sua competência e/ou garantir a autoridade de suas decisões. 2. Hipótese em que a decisão do STJ (supostamente descumprida) teria afastado a exclusão automática e em abstrato da responsabilidade civil do DNIT no caso de acidente provocado por

Rcl 43718 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): GURGEL DE FARIA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Estabelece o art. 105, I, "f", da Constituição Federal que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, reclamação para preservar sua competência e/ou garantir a autoridade de suas decisões. 2. Hipótese em que a decisão do STJ (supostamente descumprida) teria afastado a exclusão automática e em abstrato da responsabilidade civil do DNIT no caso de acidente provocado por animal na pista, entendendo-se, naquela oportunidade, que seria possível, em concreto, ter havido sinais de negligência do ente federal, situação que, se existente, poderia caracterizar o dever de indenizar da Fazenda Pública. 3. No caso, devolvido o processo à origem, a Corte Regional examinou em concreto as provas dos autos e concluiu pela inexistência de elementos que demonstrassem omissão culposa do ente público com algum nexo causal em relação ao acidente; vale dizer, não houve violação à autoridade da decisão deste Tribunal Superior, mas, na realidade, o seu cumprimento nos limites do que foi objetivamente determinado, apenas tendo as conclusões sido novamente desfavoráveis à reclamante. 4. A "Reclamação Constitucional destina-se à preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados desta Corte somente quando objetivamente desrespeitados, não se prestando ao ofício de sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão impugnada" (AgInt na Rcl n. 44.175/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 3/4/2023). 5. Pedido da reclamação julgado improcedente.

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