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Jurisprudência
Persuasivo

STJ PUIL 3552 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, PUIL 3552 (202300632268)STJ09/08/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosPrevidenciário

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONFRONTAÇÃO DE DECISÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL, DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, COM JULGADO DO STJ E SÚMULA DA TNU. HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO PREVISTAS NOS ARTS. 18, § 3º, E 19 DA LEI 12.153/2009. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE A DECISÃO IMPUGNADA E OS PARADIGMAS APONTADOS. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. I. Trata-se de Pedido de Unifo

PUIL 3552 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): ASSUSETE MAGALHÃES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONFRONTAÇÃO DE DECISÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL, DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, COM JULGADO DO STJ E SÚMULA DA TNU. HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO PREVISTAS NOS ARTS. 18, § 3º, E 19 DA LEI 12.153/2009. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE A DECISÃO IMPUGNADA E OS PARADIGMAS APONTADOS. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. I. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei ajuizado contra decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Fazenda Pública de Santa Catarina. II. Na origem, o requerente propôs Ação de Revisão de Aposentadoria por idade em face do Município de Taió/SC e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Taió (TAIOPREV), postulando o cômputo do período em que esteve aposentado por invalidez, como tempo de contribuição, para o cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais e com paridade. III. Mantendo a sentença de improcedência da ação, a Turma Recursal negou provimento ao Recurso Inominado, sob a fundamentação de que "é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos (...) Ocorre que, no caso, restou incontroverso que não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, com competente recolhimento de contribuição no período, deixando, assim, de cumprir o requisito estipulado". IV. Por se tratar de demanda contra entes municipais, o feito tramita sob o rito da Lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e que, em seus arts. 18, caput e § 3º, e 19, prevê o cabimento de pedido de uniformização de lei, dirigido ao STJ, no caso de divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados ou de contrariedade a súmula do próprio STJ. Sendo assim, o presente Pedido de Uniformização - porquanto confronta decisão de Turma Recursal Estadual, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regidos pela Lei 12.153/2009, com o acórdão proferido, pelo STJ, no REsp 1.334.467/RS (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/06/2013), e com a Súmula 73 dos Juizados Especiais Federais, disciplinados pela Lei 10.259/2001 - não se encontra amparado pelas hipóteses de cabimento do incidente, previstas na Lei 12.153/2009, o que inviabiliza o seu conhecimento. Nesse sentido: "Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (STJ, AgInt no PUIL 2.288/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/02/2022). V. O requerente chega a invocar o art. 14 da Lei 10.259/2001 - que dispõe sobre os Juizados Especiais Federais -, para defender a tese de que o incidente seria cabível na hipótese de divergência "com súmula ou jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça". Invoca, ainda, o art. 6º, I, da Resolução 345/2015 do CJF - norma que foi revogada pela Resolução 586/2019 - CJF e que, enquanto vigente, dispunha sobre o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais -, estabelecendo o aludido dispositivo legal a competência da TNU para "processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal quanto à questão de direito material fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões" (art. 6º, I). Contudo, o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplicável aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de modo que as previsões constantes da Lei 10.259/2001, no que pertine às hipóteses de cabimento do Pedido de Uniformização dirigido ao STJ, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não lhe são aplicáveis. Conforme entendimento consolidado, "o cabimento de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei ao STJ, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dar-se-á apenas naqueles casos em que o acórdão guerreado divirja de entendimento firmado por Turma Recursal de outro Estado ou viola diretamente os termos de Enunciado de Súmula do STJ - prevista no art. Contudo, o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplicável aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de modo que as previsões constantes da Lei 10.259/2001, no que pertine às hipóteses de cabimento do Pedido de Uniformização dirigido ao STJ, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não lhe são aplicáveis. Conforme entendimento consolidado, "o cabimento de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei ao STJ, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dar-se-á apenas naqueles casos em que o acórdão guerreado divirja de entendimento firmado por Turma Recursal de outro Estado ou viola diretamente os termos de Enunciado de Súmula do STJ - prevista no art. 122 do RISTJ -, de modo que, não se presta para sanar divergência entre julgados proferidos pela mesma Turma Recursal, entre Turma Recursal e Tribunal de Justiça, ainda que de Estados distintos, nem que afronte a jurisprudência dominante do STJ, mesmo que firmada em sede de Recurso Especial Repetitivo, sob pena de incorrer-se em interpretação extensiva da norma processual, criando uma terceira hipótese de cabimento do Incidente de Uniformização no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que o legislador ordinário não previu" (STJ, AgInt nos EDcl no PUIL 1.966/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/12/2021). No mesmo sentido: STJ, Rcl 25.921/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/11/2015; AgRg na Pet 10.540/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2015. VI. Ademais, o requerente não demonstra a identidade entre o caso dos autos e o paradigma por ele apontado, o que, também por essa razão, inviabiliza o conhecimento do incidente. Nessa direção: "para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise" (STJ, AgInt no PUIL 2.667/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/03/2023). E ainda: STJ, AgInt no PUIL 2.952/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/03/2023; AgRg na Pet 10.607/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/02/2015. VII. No caso, há até mesmo dissonância entre a alegação feita no Pedido de Uniformização, no sentido de que "a aposentadoria por invalidez foi intercalada com contribuições", e o que afirmado pela Turma Recursal, na decisão ora impugnada, quando assevera que "restou incontroverso que não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, com competente recolhimento de contribuição no período". Com efeito, "é entendimento pacífico dessa Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando ausente similitude fática entre os julgados confrontados" (STJ, AgInt no PUIL 268/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/05/2017). VIII. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não conhecido.

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