PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE REVISÃO DE
APOSENTADORIA. CONFRONTAÇÃO DE DECISÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL,
DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, COM JULGADO DO STJ E
SÚMULA DA TNU. HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO PREVISTAS NOS ARTS. 18, §
3º, E 19 DA LEI 12.153/2009. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE A
DECISÃO IMPUGNADA E OS PARADIGMAS APONTADOS. INCIDENTE NÃO
CONHECIDO.
I. Trata-se de Pedido de Unifo
PUIL 3552
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): ASSUSETE MAGALHÃES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE REVISÃO DE
APOSENTADORIA. CONFRONTAÇÃO DE DECISÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL,
DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, COM JULGADO DO STJ E
SÚMULA DA TNU. HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO PREVISTAS NOS ARTS. 18, §
3º, E 19 DA LEI 12.153/2009. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE A
DECISÃO IMPUGNADA E OS PARADIGMAS APONTADOS. INCIDENTE NÃO
CONHECIDO. I. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
ajuizado contra decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis da Fazenda Pública de Santa Catarina. II. Na origem, o requerente propôs Ação de Revisão de Aposentadoria
por idade em face do Município de Taió/SC e do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Taió (TAIOPREV),
postulando o cômputo do período em que esteve aposentado por
invalidez, como tempo de contribuição, para o cálculo de
aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais e
com paridade. III. Mantendo a sentença de improcedência da ação, a Turma Recursal
negou provimento ao Recurso Inominado, sob a fundamentação de que "é
firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado
esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez
como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se
intercalados com períodos contributivos (...) Ocorre que, no caso,
restou incontroverso que não houve retorno do segurado ao exercício
de atividade remunerada, com competente recolhimento de contribuição
no período, deixando, assim, de cumprir o requisito estipulado". IV. Por se tratar de demanda contra entes municipais, o feito
tramita sob o rito da Lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados
Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e que, em seus arts. 18, caput e § 3º, e
19, prevê o cabimento de pedido de uniformização de lei, dirigido ao
STJ, no caso de divergência entre Turmas Recursais de diferentes
Estados ou de contrariedade a súmula do próprio STJ. Sendo assim, o
presente Pedido de Uniformização - porquanto confronta decisão de
Turma Recursal Estadual, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,
regidos pela Lei 12.153/2009, com o acórdão proferido, pelo STJ, no
REsp 1.334.467/RS (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de
05/06/2013), e com a Súmula 73 dos Juizados Especiais Federais,
disciplinados pela Lei 10.259/2001 - não se encontra amparado pelas
hipóteses de cabimento do incidente, previstas na Lei 12.153/2009, o
que inviabiliza o seu conhecimento. Nesse sentido: "Nos termos do
art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização
de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais
ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados
especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito
material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal
interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver
em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (STJ,
AgInt no PUIL 2.288/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 21/02/2022). V. O requerente chega a invocar o art. 14 da Lei 10.259/2001 - que
dispõe sobre os Juizados Especiais Federais -, para defender a tese
de que o incidente seria cabível na hipótese de divergência "com
súmula ou jurisprudência predominante do Superior Tribunal de
Justiça". Invoca, ainda, o art. 6º, I, da Resolução 345/2015 do CJF
- norma que foi revogada pela Resolução 586/2019 - CJF e que,
enquanto vigente, dispunha sobre o Regimento Interno da Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais -,
estabelecendo o aludido dispositivo legal a competência da TNU para
"processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei
federal quanto à questão de direito material fundado em divergência
entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões" (art. 6º,
I). Contudo, o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública, aplicável aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, de modo que as previsões constantes da Lei 10.259/2001,
no que pertine às hipóteses de cabimento do Pedido de Uniformização
dirigido ao STJ, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não lhe
são aplicáveis. Conforme entendimento consolidado, "o cabimento de
Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei ao STJ, no âmbito
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dar-se-á apenas naqueles
casos em que o acórdão guerreado divirja de entendimento firmado
por Turma Recursal de outro Estado ou viola diretamente os termos de
Enunciado de Súmula do STJ - prevista no art.
Contudo, o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública, aplicável aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, de modo que as previsões constantes da Lei 10.259/2001,
no que pertine às hipóteses de cabimento do Pedido de Uniformização
dirigido ao STJ, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não lhe
são aplicáveis. Conforme entendimento consolidado, "o cabimento de
Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei ao STJ, no âmbito
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dar-se-á apenas naqueles
casos em que o acórdão guerreado divirja de entendimento firmado
por Turma Recursal de outro Estado ou viola diretamente os termos de
Enunciado de Súmula do STJ - prevista no art. 122 do RISTJ -, de
modo que, não se presta para sanar divergência entre julgados
proferidos pela mesma Turma Recursal, entre Turma Recursal e
Tribunal de Justiça, ainda que de Estados distintos, nem que afronte
a jurisprudência dominante do STJ, mesmo que firmada em sede de
Recurso Especial Repetitivo, sob pena de incorrer-se em
interpretação extensiva da norma processual, criando uma terceira
hipótese de cabimento do Incidente de Uniformização no âmbito dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública, que o legislador ordinário
não previu" (STJ, AgInt nos EDcl no PUIL 1.966/SP, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/12/2021). No mesmo
sentido: STJ, Rcl 25.921/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 16/11/2015; AgRg na Pet 10.540/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2015. VI. Ademais, o requerente não demonstra a identidade entre o caso
dos autos e o paradigma por ele apontado, o que, também por essa
razão, inviabiliza o conhecimento do incidente. Nessa direção: "para
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos
acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico
entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente, o que não ocorreu no caso em análise" (STJ, AgInt no
PUIL 2.667/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
de 13/03/2023). E ainda: STJ, AgInt no PUIL 2.952/RS, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/03/2023; AgRg na Pet
10.607/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
de 24/02/2015. VII. No caso, há até mesmo dissonância entre a alegação feita no
Pedido de Uniformização, no sentido de que "a aposentadoria por
invalidez foi intercalada com contribuições", e o que afirmado pela
Turma Recursal, na decisão ora impugnada, quando assevera que
"restou incontroverso que não houve retorno do segurado ao exercício
de atividade remunerada, com competente recolhimento de
contribuição no período". Com efeito, "é entendimento pacífico dessa
Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não
pode ser conhecido quando ausente similitude fática entre os
julgados confrontados" (STJ, AgInt no PUIL 268/RN, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/05/2017). VIII. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não conhecido.