PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. DETERMINAÇÃO
DE EMENDA A INICIAL. NÃO ATENDIDA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA NO
ACÓRDAO RESCIDENDO - ARESP N. 233.723/RJ.
I - Na inicial, trata-se de ação rescisória ajuizada por Deuslene
José da Silva Barbosa, objetivando a rescisão do acórdão proferido
nos autos do AgInt no AREsp 233.723/RJ, em que não se conheceu do
recurso interposto.
II - Nos termos do art. 968, § 5º, do CPC/2015
RCD na AR 6135
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. DETERMINAÇÃO
DE EMENDA A INICIAL. NÃO ATENDIDA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA NO
ACÓRDAO RESCIDENDO - ARESP N. 233.723/RJ.
I - Na inicial, trata-se de ação rescisória ajuizada por Deuslene
José da Silva Barbosa, objetivando a rescisão do acórdão proferido
nos autos do AgInt no AREsp 233.723/RJ, em que não se conheceu do
recurso interposto.
II - Nos termos do art. 968, § 5º, do CPC/2015, reconhecida a
incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor
será intimado para emendar a petição inicial, para adequar o objeto
da ação rescisória e atender às demais exigências legais.
III - Entretanto, no caso dos autos, apesar de oportunizada ao
autor, por prazo de 15 dias, a emenda da inicial, permaneceu inerte,
não juntando novo petitório a respeito da ação. Nessas
circunstâncias, aplica-se a regra geral do CPC/2015, referente aos
requisitos de admissibilidade da petição inicial, nos termos do art.
321, parágrafo único, do CPC/2015.
IV - Agravo interno improvido.