ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL
RODOVIÁRIO FEDERAL. OPERAÇÃO DOMICIANO. PROCESSO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO. COMISSÃO PROCESSANTE. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA
DE AMPARO LEGAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE
INEXISTENTE. COMPARTILHAMENTO DE PROVA. PROCESSO PENAL.
POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO VIABILIZADO. NEGATIVA DE DOLO.
DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
1. No âmbito do processo administrativo disciplinar, não há falar em
impedimento de ser
MS 25889
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL
RODOVIÁRIO FEDERAL. OPERAÇÃO DOMICIANO. PROCESSO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO. COMISSÃO PROCESSANTE. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA
DE AMPARO LEGAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE
INEXISTENTE. COMPARTILHAMENTO DE PROVA. PROCESSO PENAL.
POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO VIABILIZADO. NEGATIVA DE DOLO.
DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
1. No âmbito do processo administrativo disciplinar, não há falar em
impedimento de servidor membro da comissão processante ou da
autoridade instauradora do procedimento, por terem atuado na
operação policial que investigou os fatos na esfera penal, dada a
ausência de correspondente vedação legal.
2. A jurisprudência do STJ "perfilha entendimento no sentido de que
a constatação de impedimento ou suspeição de membro de Comissão
Processante, reclama a comprovação da prolação, no processo
administrativo disciplinar, de prévio juízo valorativo quanto às
irregularidades imputadas ao Acusado, o que não ocorreu no caso em
análise" (MS n. 17.815/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/2/2019).
3. Outrossim, revela-se patente a ausência da alegada nulidade das
atas iniciais de procedimentos disciplinares, em virtude da
referência à utilização de instrumentos tecnológicos e da
assinatura, pelos membros da comissão, após o horário de expediente.
4. "Segundo consolidado entendimento jurisprudencial desta Corte,
não se declara a nulidade do procedimento administrativo disciplinar
por falhas formais sem efetiva demonstração de prejuízo à defesa"
(MS n. 23.684/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
julgado em 10/5/2023, DJe de 15/5/2023).
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é lícito o
compartilhamento da prova produzida em ação criminal, devidamente
autorizada pelo juízo competente, porquanto "o Supremo Tribunal
Federal adota orientação segundo a qual, é possível a utilização,
como prova emprestada, de interceptações telefônicas derivadas de
processo penal, com autorização judicial, no processo administrativo
disciplinar, desde que seja assegurada a garantia do contraditório"
(MS n. 17.815/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/2/2019).
6. É inacolhível, em sede de mandado de segurança, a tese de
negativa de dolo ou da prática da própria conduta infratora dos
deveres funcionais, como reconhece, pacificamente, a jurisprudência
deste Superior Tribunal. Precedentes: MS n. 27.876/DF, relator
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe
de 29/5/2023; AgInt no MS n. 28.472/DF, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023.
7. Ordem denegada.