PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE
SEGURANÇA. ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO
BANCO CENTRAL DO BRASIL. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE MINISTRO DE
ESTADO EM CARGO DE NATUREZA ESPECIAL. ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR N.
179/2021. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12 DO DECRETO N. 10.789/2021.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL APENAS AOS ATOS DE GESTÃO ADMINIST
MS 28245
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE
SEGURANÇA. ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO
BANCO CENTRAL DO BRASIL. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE MINISTRO DE
ESTADO EM CARGO DE NATUREZA ESPECIAL. ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR N.
179/2021. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12 DO DECRETO N. 10.789/2021.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL APENAS AOS ATOS DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E DE
PESSOAL DA AUTARQUIA BANCÁRIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
I - De acordo com o art. 105, I, b, da Constituição da República,
compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,
originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de
Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou
do próprio Tribunal.
II - O caráter de direito estrito das normas relativas à
competência originária desta Corte para o processamento de ação
mandamental demanda emprestar-lhes exegese restritiva. Precedentes.
III - Com a vigência do art. 9º da Lei Complementar n. 179/2021, o
cargo de Presidente do Banco Central do Brasil deixou de receber
tratamento equivalente ao de Ministro de Estado, razão pela qual
este Tribunal Superior é incompetente para apreciar mandamus voltado
a questionar suas decisões.
IV - O art. 12 do Decreto n. 10.789/2021 não autoriza interpretação
diversa, porquanto, à vista dos arts. 48, XI e 88 da Constituição
da República, exige-se lei em sentido formal para atribuir status de
Ministro de Estado, razão pela qual destacada previsão regulamentar
não atrai a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
V - Incompetência desta Corte. Remessa dos autos ao juízo
competente.