ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDUTA
CAPITULADA COMO CRIME (CP, ART. 313-A). APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA.
MINISTRO DE ESTADO. DELEGAÇÃO VÁLIDA. SANÇÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO.
LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "as infrações funcionais
regidas pela Lei n. 8.112/1990, quando, também, capituladas como
crime, a
MS 25700
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDUTA
CAPITULADA COMO CRIME (CP, ART. 313-A). APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA.
MINISTRO DE ESTADO. DELEGAÇÃO VÁLIDA. SANÇÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO.
LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "as infrações funcionais
regidas pela Lei n. 8.112/1990, quando, também, capituladas como
crime, atraem a aplicação dos prazos prescricionais fixados no art.
109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração
criminal." (AgInt no MS n. 23.848/DF, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de
30/5/2022).
2. Ausente postulação probatória defensiva, correto o procedimento
observado pela comissão, no sentido de elaborar o relatório final e,
por consequência, submeter o caso a julgamento pela autoridade
competente.
3. Inaplicável à espécie o art. 172 da Lei 8.112/90, que trata da
impossibilidade de aposentadoria voluntária ou de exoneração do
servidor, enquanto pendente de conclusão o processo disciplinar, por
se tratar de aplicação da penalidade de demissão, tema estranho à
citada regra.
4. Inexiste vício de competência na hipótese, por ser "consabido o
poder de delegação da competência demissória prevista no art. 141,
I, da Lei n. 8.112/90 aos Ministros de Estados, ao Procurador-Geral
da República e ao Advogado Geral da União, conforme preceitua o
parágrafo único do art. 80 da Constituição da República" (AgInt no
MS n. 26.447/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022).
5. Inaplicável ao caso concreto o art. 20 da Lei 8.429/92, porquanto
a perda do cargo público se deu por decisão da autoridade
administrativa, no bojo de processo disciplinar, e não em ação de
improbidade administrativa.
6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não há ilegalidade no
cumprimento imediato da penalidade imposta a servidor público logo
após o julgamento do PAD e antes do decurso do prazo para o recurso
administrativo, tendo em vista o atributo de auto-executoriedade que
rege os atos administrativos e que o recurso administrativo, em
regra, carece de efeito suspensivo (ex vi do art. 109 da Lei
8.112/1990)." (MS n. 19.488/DF, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 31/3/2015).
7. Ordem denegada.