PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA MOVIDA PELA UNIÃO.
VIÚVA DE SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE
ERRO DE FATO (ART. 966, VIII, DO CPC). SERVIDOR INATIVO DO DNER.
SUCESSÃO PELO DNIT. LEI 11.171/05. ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA.
ASPECTO FÁTICO NÃO ENFRENTADO NA DECISÃO RESCINDENDA. VÍCIO
RECONHECIDO. PLEITO RESCISÓRIO PROCEDENTE. ANTERIOR RECURSO ESPECIAL
DA PENSIONISTA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é requisito da ação rescisória o exaurimento das vias
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AR 6513
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA MOVIDA PELA UNIÃO.
VIÚVA DE SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE
ERRO DE FATO (ART. 966, VIII, DO CPC). SERVIDOR INATIVO DO DNER.
SUCESSÃO PELO DNIT. LEI 11.171/05. ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA.
ASPECTO FÁTICO NÃO ENFRENTADO NA DECISÃO RESCINDENDA. VÍCIO
RECONHECIDO. PLEITO RESCISÓRIO PROCEDENTE. ANTERIOR RECURSO ESPECIAL
DA PENSIONISTA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é requisito da ação rescisória o exaurimento das vias
recursais na ação em que proferida a decisão rescindenda.
Inteligência da Súmula 514/STF. No mesmo sentido: REsp n.
1.663.326/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "ocorre erro de fato
'quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar
inexistente um fato efetivamente ocorrido'; em qualquer situação,
não pode ter havido pronunciamento no julgado rescindendo sobre o
fato objeto de erro" (AR 5.168/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Seção, DJe 17/6/2020).
3. A decisão rescindenda, ao conceder o postulado reajuste da
pensão, adotou premissa fática equivocada - a de que a ré desta
rescisória seria pensionista de servidor inativo do extinto DNER,
situação jamais ocorrida na prática -, invertendo, com isso, a
correta moldura fática delineada nas instâncias ordinárias, sem que
o tema tivesse sido trazido a debate no recurso especial então
apreciado e, portanto, sem qualquer deliberação a seu respeito, o
que ensejou a indevida aplicação do entendimento firmado, em sede
repetitiva, no REsp 1.244.632/CE.
4. É descabida, no caso concreto, a imputação de litigância de má-fé
à União, cuja atuação se pautou pela observância das regras
processuais de regência, em exercício de legítima pretensão,
restando ausente qualquer menoscabo à boa-fé processual.
5. Erro de fato plenamente configurado.
6. Ação rescisória julgada procedente.