AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. REPÚBLICA DA
ITÁLIA. REQUERIMENTO DA JUNTADA INTEGRAL DO PROCESSO ORIGINÁRIO DA
DECISÃO QUE SE PRETENDE HOMOLOGAR, TRADUZIDA, COMO CONDIÇÃO PARA
HOMOLOGAÇÃO. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA, PELO
INTERESSADO, DOS DOCUMENTOS QUE JULGAR RELEVANTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Exige-se, entre outros requisitos para instruir o processo de
homologação de decisão estrangeira, o original ou cópia autenticada
da decisão homologanda e outros
AgRg na HDE 7986
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. REPÚBLICA DA
ITÁLIA. REQUERIMENTO DA JUNTADA INTEGRAL DO PROCESSO ORIGINÁRIO DA
DECISÃO QUE SE PRETENDE HOMOLOGAR, TRADUZIDA, COMO CONDIÇÃO PARA
HOMOLOGAÇÃO. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA, PELO
INTERESSADO, DOS DOCUMENTOS QUE JULGAR RELEVANTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Exige-se, entre outros requisitos para instruir o processo de
homologação de decisão estrangeira, o original ou cópia autenticada
da decisão homologanda e outros documentos indispensáveis,
devidamente traduzidos.
2. Não há obrigatoriedade da apresentação da integralidade do
processo que originou a decisão homologanda.
3. A parte interessada pode apresentar outros documentos que julgar
pertinentes, sendo responsável por sua autenticidade e tradução, no
prazo da contestação.
4. O ato homologatório da sentença estrangeira limita-se à análise
dos requisitos formais, não havendo oportunidade para discussão do
mérito.
5. Com o julgamento do Agravo retoma-se imediatamente a contagem do
prazo integral para apresentação da contestação, independentemente
da interposição de novos recursos.
6. Agravo interno desprovido.