PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTAGEM DO PRAZO PARA O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO QUANDO NO PROCESSO
ORIGINÁRIO OCORREU A DESISTÊNCIA DO ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO.
DESISTÊNCIA. ATO UNILATERAL DA PARTE. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME
DA DECLARAÇÃO DO RECORRENTE PELO JUÍZO. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO. CABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÕES E ACÓRDÃOS DE RECURSOS QUE
TRATARAM DO EXAME DA DESISTÊNCIA NO STJ E NO STF. AFERIÇÃO DO
INÍCIO DO PRAZO PARA A RESCINDIBILIDADE SOMENTE APÓS
EREsp 1834016
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTAGEM DO PRAZO PARA O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO QUANDO NO PROCESSO
ORIGINÁRIO OCORREU A DESISTÊNCIA DO ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO. DESISTÊNCIA. ATO UNILATERAL DA PARTE. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME
DA DECLARAÇÃO DO RECORRENTE PELO JUÍZO. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO. RECURSO. CABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÕES E ACÓRDÃOS DE RECURSOS QUE
TRATARAM DO EXAME DA DESISTÊNCIA NO STJ E NO STF. AFERIÇÃO DO
INÍCIO DO PRAZO PARA A RESCINDIBILIDADE SOMENTE APÓS O PRAZO PARA
EVENTUAL RECURSO DA DECISÃO QUE EXAMINOU A LEGALIDADE DA DESISTÊNCIA
PREVISTA NO ART. 998, CAPUT, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 401/STJ. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo
Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do Novo CPC". 2. Trata-se de recurso de embargos de divergência no qual se busca
definir se o prazo para ação rescisória, quando uma das partes
desiste do último recurso interposto no processo originário,
conta-se da data do protocolo da desistência em Juízo (como
assentado no acórdão ora embargado), que manteve o entendimento da
Corte de origem, ou se a aferição do prazo decadencial deve ser
feita somente depois do prazo para eventual recurso da decisão que
apreciou o pedido de desistência do recurso (posição esta que,
segundo o embargante, estaria contemplada nos julgamentos dos
seguintes acórdãos desta Corte Superior: REsp n. 1.344.716/RS,
Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 12/5/2020; e EDcl
no AREsp n. 269.971/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 25/4/2013). 3. Rejeita-se, inicialmente, o dissídio jurisprudencial entre o
acórdão recorrido e acórdão proferido no REsp n. 1.344.716/RS, da
Primeira Turma, pois o paradigma diz respeito à renúncia ao direito
de recorrer, premissa essa que torna inviável a admissão do apelo
nobre. Embora renúncia e desistência tratem de ato de disposição de
vontade, que podem ser exercidos legitimamente pelas partes no curso
do processo civil, cada um se insere em momento processual
distinto, específico, o que afasta eventual semelhança para fins de
dissídio no presente caso. 4. Deve ser admitido o apelo de divergência sobre o dissídio
jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o que decidido no
julgamento do EDcl no AREsp n. 269.971/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins. É dizer, enquanto no acórdão embargado se manteve
o entendimento de que a desistência do recurso é ato que produz
efeitos imediatos, a partir do seu protocolo, e não depende de
homologação judicial, o que, inequivocamente, repercutiu no exame do
prazo da ação rescisória, o acórdão paradigma partiu da premissa
segundo a qual a desistência do recurso foi homologada judicialmente
e essa manifestação do Juízo postergou o trânsito em julgado para o
momento em que a decisão de homologação se tornou irrecorrível, o
que também influenciou no exame do prazo decadencial para o
ajuizamento do pleito rescisório. 5. É imprescindível que o Juízo decida a respeito da desistência do
recurso prevista no caput do artigo 998 do CPC/2015, a fim de que
seja observado o controle da legalidade do ato de disposição de
vontade da parte que interpôs o recurso, mas, por algum motivo, não
tem mais interesse no seu julgamento, em atenção à direção do
processo e à observância dos princípios da inafastabilidade da
jurisdição, do devido processo legal e da boa-fé objetiva
processual. A decisão que examina a desistência, por sua vez, pode
ser impugnada via recurso ao Colegiado. Nessa linha de compreensão,
confiram-se decisões e acórdãos proferidos no âmbito do STJ e do
STF: DESIS no AREsp 2.354.033/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, DJ de 18/5/2023; PET no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos
EAREsp 1.439.506/ES, Rel. Min. Og Fernandes, DJ de 15/5/2023; EDcl
no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no MS n. 23.481/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 11/2/2020; EDcl nos EDcl
nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.541.467/GO, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 20/11/2018; ARE 1.304.346/PR,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 10/2/2022; RE 1.403.757/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJ de 26/9/2022; MS 34.877 AgR-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 10/6/2020; ARE 1264955 AgR-ED, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ 17/9/2020; RE 903180 AgR-ED-ED-ED,
Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 1/3/2018; RE
1.031.381 AgR-QO, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJ de
17/11/2021. 6. A admissão do início do prazo rescisório, enquanto pendente exame
do pedido de desistência do último recurso no processo originário
ou da irresignação contra a sua homologação , implicaria insegurança
jurídica e exigiria da parte interessada o ajuizamento de ação
rescisória teoricamente "condicional", fundada em coisa julgada
futura. Além disso, eventual delonga no exame da desistência do
recurso, quando associada à retroação dos seus efeitos para fins de
aferição do prazo da ação rescisória, conduziria,
incontestavelmente, à redução do prazo decadencial, o que não se
compatibiliza com o direito de ação, atrelado aqui a prazo
determinado, extraprocessual, que não se suspende, nem se
interrompe. 7. Assim, na linha de compreensão do acórdão paradigma (EDcl no
AREsp n. 269.971/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins), e a
teor da Súmula 401/STJ, que informa "O prazo decadencial da ação
rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do
último pronunciamento judicial", conclui-se: o termo inicial do
prazo decadencial da ação rescisória só se inicia após o prazo para
eventual recurso do exame da desistência prevista no artigo 998,
caput, do CPC/2015, manifestada, a tempo e modo, no processo
originário. 8. Na espécie, evidencia-se ser necessário o retorno dos autos à
Corte de origem, a fim de que sejam observados os documentos
atinentes à comprovação do trânsito em julgado ocorrido no processo
originário, pois é cediço que em sede de recurso especial e embargos
de divergência não se faz o reexame de provas, em razão do óbice
contido na Súmula 7/STJ. 9. Embargos de divergência providos.