QUEIXA-CRIME. IMPUTAÇÃO DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DESEMBARGADOR DE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. AUDIÊNCIA DE COMPOSIÇÃO CIVIL DOS
DANOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO CONCRETO E
DETERMINADO. DIFAMAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO
TIPO ESPECÍFICO. ANIMUS INJURIANDI AFASTADO. QUEIXA-CRIME
REJEITADA.
1. Ausentes os requisitos necessários para o recebimento da
queixa-crime, desnecessária a designação de ato para a tentativa de
conciliação e composição civil dos danos.
QC 2
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LAURITA VAZ
EMENTA
QUEIXA-CRIME. IMPUTAÇÃO DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DESEMBARGADOR DE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. AUDIÊNCIA DE COMPOSIÇÃO CIVIL DOS
DANOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO CONCRETO E
DETERMINADO. DIFAMAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO
TIPO ESPECÍFICO. ANIMUS INJURIANDI AFASTADO. QUEIXA-CRIME
REJEITADA.
1. Ausentes os requisitos necessários para o recebimento da
queixa-crime, desnecessária a designação de ato para a tentativa de
conciliação e composição civil dos danos. Precedentes.
2. Hipótese em que o Querelado, durante a Presidência de sessão de
julgamento de órgão colegiado, referiu-se ao Querelante, advogado
inscrito para realizar sustentação oral na ocasião, como "toupeira",
momento em que o áudio foi captado pelos microfones da sala e
transmitido pela rede mundial de computadores.
3. Para a caracterização do crime de difamação, é preciso que se
impute a alguém um fato concreto e determinado, nos termos do art.
139 do Código Penal. A expressão utilizada pelo Querelado não
configura a atribuição de um fato ocorrido em determinada
circunstância de tempo e lugar, motivo pelo qual deve ser afastada a
imputação pelo crime de difamação. Precedentes.
4. A configuração do crime de injúria demanda a identificação do
elemento subjetivo do tipo específico, ou seja, a vontade consciente
de ofender a Vítima. Em outras palavras, é preciso que, da conduta
do agente, depreenda-se com clareza o intento de desprezar,
menoscabar ou desrespeitar a Vítima.
5. Ainda que a palavra "toupeira", quando utilizada para se referir
a uma pessoa, indiscutivelmente ostente potencial ofensivo em seu
aspecto objetivo, não se identifica o dolo específico ou tendência
intensificada (animus injuriandi) no caso concreto.
6. O Querelado, falando em voz baixa e, aparentemente, dirigindo-se
à autoridade sentada à sua direita, adotou tom jocoso e chega a
esboçar um leve sorriso. Não há dúvida de que se trata de conduta em
que o animus jocandi se fez presente em local e momento
inadequados. Porém, não ficou evidenciado o propósito ofensivo hábil
à caracterização do crime de injúria.
7. Queixa-crime rejeitada.