ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PLANO DE ASSISTÊNCIA
BÁSICA À SAÚDE DO SERVIDOR. PREVISÃO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA E
COMPLEMENTAR. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE DO
INCIDENTE.
1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso e
AgInt no PUIL 3446
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PLANO DE ASSISTÊNCIA
BÁSICA À SAÚDE DO SERVIDOR. PREVISÃO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA E
COMPLEMENTAR. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE DO
INCIDENTE.
1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que o acórdão recorrido manteve a sentença, a qual julgou
parcialmente procedente o pedido para tornar nulo a cobrança dos
tratamentos e serviços utilizados pelo autor (tomografia de
coerência óptica, injeção intraocular de lucentis, injeção
intraocular de lucentis, tomografia de coerência óptica, injeção
intraocular de lucentis, facectomia com lente intra-ocular), uma vez
que "não resta claro se acobertado pelo plano básico ou
complementar, devendo nesse caso prevalecer o princípio do 'indubio
pro consumidor', ante sua vulnerabilidade presumida".
3. O agravante defende, em síntese, a "validade das limitações
impostas nas leis e decretos municipais". Assim sendo, a solução da
controvérsia, caso acolhida, demanda interpretação de lei local,
escapando à competência uniformizadora desta Corte, nos estritos
termos dos art. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009.
4. Consoante jurisprudência dessa Corte, "a atuação do Superior
Tribunal adstringe-se ao exame do direito federal, não lhe cabendo
proceder à exegese da legislação local, nem mesmo para efeito de
uniformização de jurisprudência, sob pena de exorbitar da sua
competência constitucional, incidindo, na espécie, mutatis mutandis,
o Enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual 'por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário'" AgInt nos EDcl no PUIL n.
2.342/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção,
julgado em 12/4/2023, DJe de 24/4/2023.
5. Agravo interno não provido.