PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO POPULAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
I - Nesta Corte, trata-se de conflito de competência instaurado
entre o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região e o Juízo
Federal da 5ª Vara Cível de Vitória - SJ/ES, nos autos de ação
popular que versa sobre lide de representatividade sindical dos
servidores das agências reguladoras federais. Declarou-se a
compet
AgInt no CC 192219
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO POPULAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
I - Nesta Corte, trata-se de conflito de competência instaurado
entre o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região e o Juízo
Federal da 5ª Vara Cível de Vitória - SJ/ES, nos autos de ação
popular que versa sobre lide de representatividade sindical dos
servidores das agências reguladoras federais. Declarou-se a
competência do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assentado de
que compete materialmente à Justiça do Trabalho processar e julgar
demandas em que se discutem questões relativas a processo eleitoral
e representação concernentes a sindicatos, compreendendo, em sentido
amplo, os desdobramentos que decorram do referido liame sindical.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: CC n. 171.039/MS,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe
16/6/2020; CC n. 144.883/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, DJe 17/5/2018; CC n. 154.098/MG, relator Ministro
Herman Benjami, Primeira Seção, DJe 19/12/2017.
III - Conforme pontuado pelo Juízo suscitado, a circunstância dos
autos não encerra discussão sobre obtenção de registro sindical, mas
envolve, sobretudo, conflito entre sindicatos, evidenciado pelas
alegações de afronta aos princípios da unicidade e territorialidade
de representação, caracterizando típica relação de ordem sindical,
apta a afastar a atuação da Justiça comum e, consequentemente,
atrair a competência da Justiça especializada.
IV - Com efeito, razão assiste ao Juízo suscitado que identificou a
competência do Juízo trabalhista, explicitada pela disputa entre
sindicatos, por si só, suficiente para atrair a competência da
Justiça especializada, ex vi do art. 114, III, da Constituição
Federal.
V - Agravo interno improvido.