PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCI A. GARANTIA
DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. NÃO CORRESPONDE AO CASO.
I - Sustenta o reclamante, em síntese, que o Tribunal de Justiça do
Estado do Tocantins (TJTO), em agravo interno, manteve a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, tendo afastado a ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC e consignado a semelhança da matéria com os
Temas repetitivos n. 103 e 104 do STJ. Que foi usurpada a
competência do STJ uma vez que o Tribunal a
AgInt na Rcl 45082
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCI A. GARANTIA
DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. NÃO CORRESPONDE AO CASO.
I - Sustenta o reclamante, em síntese, que o Tribunal de Justiça do
Estado do Tocantins (TJTO), em agravo interno, manteve a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, tendo afastado a ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC e consignado a semelhança da matéria com os
Temas repetitivos n. 103 e 104 do STJ. Que foi usurpada a
competência do STJ uma vez que o Tribunal a quo não poderia ter
afastado a ofensa aos referidos artigos. Ademais, declara não haver
outro recurso para combater a decisão de inadmissibilidade do
recurso.
II - Nesta Corte, não se conheceu da reclamação. Interposto agravo
interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos
fundamentos da decisão recorrida.
III - A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados
na decisão recorrida. Conforme previsão dos arts. 105, I, f, da
Constituição da República, e art. 187 do RISTJ, a reclamação
dirigida a esta Corte tem cabimento para preservar sua competência
ou assegurar a autoridade de suas decisões.
IV - Já o art. 988 do CPC/2015 prevê a reclamação como meio de
preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas
decisões e a observância de acórdão proferido em IRDR, incidente de
assunção de competência e julgamento de recurso especial repetitivo.
V - No caso dos autos, a reclamação não tem a finalidade de garantir
a autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça, não se
cogitando de contraposição à ordem direta desta Corte.
VI - Nesse diapasão, confira-se: AgInt na Rcl n. 39.913/MG, relator
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/9/2020, DJe
de 2/10/2020; (Rcl n. 44.076, Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF5), DJe de 26/9/2022.
VII - Agravo interno improvido.