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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EAREsp 1484366 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt nos EAREsp 1484366 (201901011402)STJ15/08/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATIVOS RETIDOS. IPC. DEMONSTRAÇÃO QUANTO À INCLUSÃO DO PERCENTUAL SOBRE AS CONTAS DE POUPANÇA. ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. MERA CITAÇÃO DO NÚMERO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. I - Na origem, trata-se de habeas data, objetivando ordem para determinar que a autoridade coatora informasse se houve quebra de sigilo de linha telefônica. Na sentença o processo

AgInt nos EAREsp 1484366 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): FRANCISCO FALCÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATIVOS RETIDOS. IPC. DEMONSTRAÇÃO QUANTO À INCLUSÃO DO PERCENTUAL SOBRE AS CONTAS DE POUPANÇA. ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. MERA CITAÇÃO DO NÚMERO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. I - Na origem, trata-se de habeas data, objetivando ordem para determinar que a autoridade coatora informasse se houve quebra de sigilo de linha telefônica. Na sentença o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da preclusão consumativa. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AgRg nos EDv nos EAREsp 1.635.166/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe 17/2/2021; AgInt nos EAREsp 315.046/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 25/4/2017; AgInt nos EAg 1.357.322/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 15/12/2016; EAREsp 559.766/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 22/11/2016; AgInt nos EREsp 1.226.477/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 26/10/2016. III - Ademais, a jurisprudência desta Corte, amparada no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. IV - Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, limitou-se a citar o número do acórdão paradigma, deixando de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. V - Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1.268.264/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe. 7/12/2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe. 26/10/2020. VI - Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". Nesse sentido: AgInt nos EARESp 419.397/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14/6/2019; AgInt nos EREsp n, 1.490.726/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/4/2019. VII - Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. VIII - Agravo interno improvido.

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