PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATIVOS RETIDOS. IPC.
DEMONSTRAÇÃO QUANTO À INCLUSÃO DO PERCENTUAL SOBRE AS CONTAS DE
POUPANÇA. ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. MERA CITAÇÃO DO NÚMERO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de habeas data, objetivando ordem para
determinar que a autoridade coatora informasse se houve quebra de
sigilo de linha telefônica. Na sentença o processo
AgInt nos EAREsp 1484366
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATIVOS RETIDOS. IPC.
DEMONSTRAÇÃO QUANTO À INCLUSÃO DO PERCENTUAL SOBRE AS CONTAS DE
POUPANÇA. ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. MERA CITAÇÃO DO NÚMERO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de habeas data, objetivando ordem para
determinar que a autoridade coatora informasse se houve quebra de
sigilo de linha telefônica. Na sentença o processo foi julgado
extinto sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado
concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso
especial em razão da preclusão consumativa. Tal situação impede, por
si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a
interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido
analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315
desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito
do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo
sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça: AgRg nos EDv nos EAREsp 1.635.166/CE, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe
17/2/2021; AgInt nos EAREsp 315.046/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, DJe de 25/4/2017; AgInt nos EAg
1.357.322/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de
15/12/2016; EAREsp 559.766/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte
Especial, DJe de 22/11/2016; AgInt nos EREsp 1.226.477/RS, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 26/10/2016.
III - Ademais, a jurisprudência desta Corte, amparada no art. 1.043,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no
sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio
em embargos de divergência, deve proceder às seguintes
providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do
inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do
repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem
publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de
julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação
da respectiva fonte.
IV - Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento
da interposição do recurso, limitou-se a citar o número do acórdão
paradigma, deixando de cumprir regra técnica do presente recurso, o
que constitui vício substancial insanável.
V - Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam
sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a
indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se
disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a
exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é
publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgInt nos
EAREsp 1.268.264/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, DJe. 7/12/2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe. 26/10/2020.
VI - Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a
incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma
vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos
tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será
concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art.
1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente
formal". Nesse sentido: AgInt nos EARESp 419.397/DF, relator
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14/6/2019; AgInt nos
EREsp n, 1.490.726/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
de 2/4/2019.
VII - Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de
divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos
termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do
art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
VIII - Agravo interno improvido.