PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DISSÍDIO DE
GREVE. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE COMUNICAÇÃO. ART. 13 DA LEI DE
GREVE. ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou
parcialmente procedente a petição do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, para declarar a ilegalidade e abusividade do
movimento grevista, em razão do descumprimento do prazo de
comunicação, nos termos dos arts. 13 e
AgInt nos EDcl na Pet 7985
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DISSÍDIO DE
GREVE. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE COMUNICAÇÃO. ART. 13 DA LEI DE
GREVE. ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou
parcialmente procedente a petição do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, para declarar a ilegalidade e abusividade do
movimento grevista, em razão do descumprimento do prazo de
comunicação, nos termos dos arts. 13 e 14 da Lei n. 7.783/1989.
II - Ao servidor público é garantido o exercício do direito de
greve, conforme previsto no art. 37, VII, da Constituição Federal.
Contudo, por estar encartado numa norma de eficácia limitada, o
Supremo Tribunal Federal entendeu que a sua concretização necessita
de lei regulamentadora específica. Enquanto o Poder Legislativo não
supre a omissão, coube ao STF fazê-lo, de modo que passou a entender
pela aplicação da Lei n. 7.783/1989 aos casos de greve no serviço
público, naquilo em que se mostra compatível, dadas as
peculiaridades das relações jurídicas formadas entre o servidor e a
administração pública (MI n. 708/DF, relator ministro Gilmar Mendes,
DJe 31/10/2008).
III - De acordo com o art. 14 da Lei n. 7.783/1989, a greve deve ser
considerada abusiva quando não se observa as normas inscritas nessa
lei. No intento de não deixar a comunidade desamparada quanto à
prestação de serviços considerados essenciais, possibilitando que
haja uma prévia organização dos setores da sociedade a serem
atingidos pelo movimento paredista, a lei, em seu art. 13,
estabelece - para os casos de greve em serviços ou atividades
essenciais - que as entidades sindicais ficam obrigadas a comunicar
a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de
72 horas do início da paralisação.
IV - Conforme disposto no parágrafo único do art. 11, serviços
essenciais podem ser caracterizados como necessidades inadiáveis da
população, de forma que, uma vez não atendidas, colocam em risco
iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança. Logo, as
atividades desenvolvidas pela carreira representada pela associação
são tidas como essenciais, uma vez que diretamente relacionadas à
concessão de benefícios previdenciários ou de assistência social.
V - O Oficio n. 83/2010, encaminhado pela associação, ao não fixar a
data de início do movimento, deixando-o condicionado a um evento
futuro e incerto, qual seja "ao eventual veto do Presidente da
República às emendas do Projeto de Lei de Conversão nº 04/2010", não
atende ao que exigido pelo art. 13 da Lei n. 7.783/1989, o que
torna o movimento ilegal e abusivo, nos termos do art. 14 da mesma
lei.
VI - A Primeira Seção do STJ já firmou o entendimento de que o
direito de greve previsto na Lei n. 7.783/1989 exige a notificação
da paralisação com antecedência mínima de 72 horas para os casos de
atividades essenciais. (Pet n. 10.532/DF, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de
15/2/2016).
VII - Assim, reconhece-se a ilegalidade e abusividade da greve, em
razão do descumprimento do prazo de comunicação previsto no art. 13
da Lei de Greve.
VIII - Agravo interno improvido.