PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno, em matéria penal, contra decisão que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos por
Leonardo Henrique Fernandes contra acórdão da Quinta Turma, de
relatoria do Ministro Ribeiro Dantas.
II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada,
t
AgRg nos EAREsp 2213292
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno, em matéria penal, contra decisão que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos por
Leonardo Henrique Fernandes contra acórdão da Quinta Turma, de
relatoria do Ministro Ribeiro Dantas.
II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada,
têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e
qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art.
1.043). Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do tribunal.
Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente
quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no
tribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual
(CPC, art. 1.044, caput, c/c o art. 266 do RISTJ - para o REsp.)
III - Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que
os acórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art.
1.043, §4º, do CPC/15 e o art. 266, §4º, do RISTJ, "as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados".
IV - No caso em mesa, do cotejo entre os fundamentos firmados nos
arestos paradigma e no acórdão embargado, constata-se que, não
obstante as razões deduzidas pelo agravante, a tese jurídica neles
exposta não partiu do mesmo contexto fático, notadamente
considerando que o acórdão recorrido versa sobre recurso de natureza
criminal e invoca a aplicação do Código de Processo Penal,
especificamente do art. 798, no tocante à contagem do prazo
processual, o que não se verifica nos julgados indicados como
paradigmas, julgados à luz das regras processuais civis.
V - O afastamento da suspensão dos prazos processuais prevista no
art. 220 do CPC regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de
19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça criminal,
ante a especialidade das disposições previstas no art. 798, caput, e
§ 3º, do CPP, encontra amplo amparo na jurisprudência desse
Sodalício. Precedentes.
VI - O acórdão embargado, em total consonância com a jurisprudência
desta Corte, consigna a necessidade de comprovação de suspensão de
expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição do
recurso.
VI - Inafastável, portanto, a incidência da Súmula n. 168 do
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado."
VII - Agravo interno improvido.