EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CIS ÃO JULGAMENTO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO
EMBARGADO E O ARESTO DA TERCEIRA TURMA. CONTEMPORANEIDADE DA
DIVERGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
I - O Superior Tribunal de Justiça entende que deve haver a cisão do
julgamento dos Embargos de Divergência para cada um dos órgãos
fracionários, com a primazia do colegiado mais amplo. Dessa forma,
nos termos do art. 11, XIII, do Regimento Interno do STJ, compete à
Corte Especial o ex
EREsp 1236094
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CIS ÃO JULGAMENTO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO
EMBARGADO E O ARESTO DA TERCEIRA TURMA. CONTEMPORANEIDADE DA
DIVERGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
I - O Superior Tribunal de Justiça entende que deve haver a cisão do
julgamento dos Embargos de Divergência para cada um dos órgãos
fracionários, com a primazia do colegiado mais amplo. Dessa forma,
nos termos do art. 11, XIII, do Regimento Interno do STJ, compete à
Corte Especial o exame da divergência entre o aresto embargado da
Primeira Turma e o paradigma da Terceira Turma.
II - Com efeito, para a configuração do dissídio jurisprudencial é
imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da
identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas
apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a
partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do
art. 266 do Regimento Interno.
III - No acórdão embargado, foi firmado o entendimento "de que a
pretensa compensação não poderia ter sido suscitada durante o
processo cognitivo, visto que a apelação do INSS foi julgada em
15/2/2000 e o recurso extraordinário foi interposto em 23/8/2001, de
modo que a Lei n. 10.355/2001 'constitui fato superveniente
passível de ser alegado nos embargos à execução, para fins de
limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86%' (AgInt nos
EDv nos EREsp 1.517.232/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Cor te
Especial, DJe 3/8/2018)".
IV - Por sua vez, o acórdão paradigma tratou sobre "a existência de
fato superveniente - consubstanciado na coisa julgada produzida em
lide (ação declaratória) que tramitava paralelamente ao processo de
execução que deu origem física aos presentes autos - é tema
relevante e deve guiar a solução do presente recurso especial sob
pena de ofensa à garantia da coisa julgada e ao princípio da
segurança jurídica". (REsp n. 911.932/RJ, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de
25/3/2013.)
V - Além disso, é imperioso que o aresto apresentado como paradigma
seja contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de
divergência, sob pena de inadmissibilidade.
VI - Embargos de divergência não conhecidos.