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Jurisprudência
Persuasivo

STJ EREsp 1236094 — CORTE ESPECIAL

STJ, EREsp 1236094 (201100208877)STJ16/08/2023PersuasivoSTJ · Acórdãos

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CIS ÃO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O ARESTO DA TERCEIRA TURMA. CONTEMPORANEIDADE DA DIVERGÊNCIA NÃO VERIFICADA. I - O Superior Tribunal de Justiça entende que deve haver a cisão do julgamento dos Embargos de Divergência para cada um dos órgãos fracionários, com a primazia do colegiado mais amplo. Dessa forma, nos termos do art. 11, XIII, do Regimento Interno do STJ, compete à Corte Especial o ex

EREsp 1236094 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): FRANCISCO FALCÃO EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CIS ÃO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O ARESTO DA TERCEIRA TURMA. CONTEMPORANEIDADE DA DIVERGÊNCIA NÃO VERIFICADA. I - O Superior Tribunal de Justiça entende que deve haver a cisão do julgamento dos Embargos de Divergência para cada um dos órgãos fracionários, com a primazia do colegiado mais amplo. Dessa forma, nos termos do art. 11, XIII, do Regimento Interno do STJ, compete à Corte Especial o exame da divergência entre o aresto embargado da Primeira Turma e o paradigma da Terceira Turma. II - Com efeito, para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno. III - No acórdão embargado, foi firmado o entendimento "de que a pretensa compensação não poderia ter sido suscitada durante o processo cognitivo, visto que a apelação do INSS foi julgada em 15/2/2000 e o recurso extraordinário foi interposto em 23/8/2001, de modo que a Lei n. 10.355/2001 'constitui fato superveniente passível de ser alegado nos embargos à execução, para fins de limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86%' (AgInt nos EDv nos EREsp 1.517.232/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Cor te Especial, DJe 3/8/2018)". IV - Por sua vez, o acórdão paradigma tratou sobre "a existência de fato superveniente - consubstanciado na coisa julgada produzida em lide (ação declaratória) que tramitava paralelamente ao processo de execução que deu origem física aos presentes autos - é tema relevante e deve guiar a solução do presente recurso especial sob pena de ofensa à garantia da coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica". (REsp n. 911.932/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 25/3/2013.) V - Além disso, é imperioso que o aresto apresentado como paradigma seja contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência, sob pena de inadmissibilidade. VI - Embargos de divergência não conhecidos.

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