EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021.
TEMA N. 1.199/STF. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO
DO DOLO. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS,
COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O STF, no julgamento do Tema n. 1.199, sob o regime da
repercussão geral, consignou a necessidade da configuração do
elemento subjetivo doloso para a caracterização dos atos de
improbidade administrat
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1374991
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021.
TEMA N. 1.199/STF. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO
DO DOLO. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS,
COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O STF, no julgamento do Tema n. 1.199, sob o regime da
repercussão geral, consignou a necessidade da configuração do
elemento subjetivo doloso para a caracterização dos atos de
improbidade administrativa em geral, destacando que as condenações
ainda não transitadas em julgado, com base na prática de condutas
culposas ou sem afirmação expressa do dolo, sejam reapreciadas pelas
instâncias de origem, a fim de que haja a identificação ou não de
dolo do agente.
2. O STJ tem reconhecido a necessidade de realização do juízo de
conformação ao que foi determinado pelo Pretório Excelso no
julgamento do Tema n. 1.199, mesmo que esta Corte não tenha
conhecido do recurso especial, porquanto ausente condenação
transitada em julgado. Precedentes: EDcl no AgInt nos EAREsp n.
1.625.988/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado
em 1º/2/2023, DJe de 10/2/2023. EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.706.946/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022.
3. No caso em apreço, ao menos à primeira vista, houve condenação
pela prática do ato de improbidade administrativa sem a indicação de
dolo do agente. Desse modo, cumpre ao órgão turmário avaliar se a
situação descrita nos autos enseja a retratação do julgado.
4. Os aclaratórios devem ser acolhidos, com efeitos infringentes,
para anular a decisão que negou seguimento seguimento ao recurso
extraordinário e determinar o retorno dos autos para o órgão
prolator do acórdão recorrido exercer o juízo de retratação.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.