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Jurisprudência
Persuasivo

STJ EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1394190 — CORTE ESPECIAL

STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1394190 (201802930280)STJ22/08/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INAUGURAÇÃO DE NOVA INSTÂNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Na espécie, inaugurada nova instância recursal, considerando que existe prévia fixação de honorários sucumbenciais e o recurso extraordinári

EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1394190 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): OG FERNANDES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INAUGURAÇÃO DE NOVA INSTÂNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Na espécie, inaugurada nova instância recursal, considerando que existe prévia fixação de honorários sucumbenciais e o recurso extraordinário foi interposto na vigência do atual Código de Processo Civil, é devida a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração acolhidos.

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