RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. (IN)COMPATIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE
PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 133 E SEGUINTES DO CPC. RITO PRÓPRIO DA
EXECUÇÃO FISCAL. LEI N. 6.830/1980. IDENTIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES DE
IMPRESCINDIBILIDADE. FUNDAMENTO JURÍDICO.
I - Notória a multiplicidade de processos com idêntica questão de
direito, inclusive em trâmite perante esta Corte, sendo necessária a
uniformização do entendimento, tendo em vista que a disc
ProAfR no REsp 1971965
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. (IN)COMPATIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE
PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 133 E SEGUINTES DO CPC. RITO PRÓPRIO DA
EXECUÇÃO FISCAL. LEI N. 6.830/1980. IDENTIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES DE
IMPRESCINDIBILIDADE. FUNDAMENTO JURÍDICO.
I - Notória a multiplicidade de processos com idêntica questão de
direito, inclusive em trâmite perante esta Corte, sendo necessária a
uniformização do entendimento, tendo em vista que a discussão é
objeto de divergência entre as Turmas da Primeira Seção, a exemplo
dos acórdãos proferidos no julgamento do AgInt no REsp n.
2.006.433/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023 e do AgInt no AREsp n.
2.216.614/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.
II - Afetação do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional
ao rito dos recursos repetitivos, com o intuito de que seja
apreciada a seguinte tese: Definição acerca da (in)compatibilidade
do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto
no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito
próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e,
sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade
de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de
redirecionamento do feito executório.
III - Em observância ao art. 1.037, II, do CPC, determino a
suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou
coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido
a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial,
na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação perante o
Superior Tribunal de Justiça, hipótese esta em que deve ser
respeitado o disposto no art. 256-L do RISTJ.