ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS EMBARGADO E
PARADIGMA ORIUNDOS DA MESMA TURMA JULGADORA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA
DE ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA EM
MAIS DA METADE DOS SEUS MEMBROS. ART. 1.043, § 3º, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente
Embargos de Divergência opostos contra acórdão publica
AgInt nos EAREsp 2087248
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): ASSUSETE MAGALHÃES
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS EMBARGADO E
PARADIGMA ORIUNDOS DA MESMA TURMA JULGADORA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA
DE ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA EM
MAIS DA METADE DOS SEUS MEMBROS. ART. 1.043, § 3º, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente
Embargos de Divergência opostos contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015.
II. Nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC/2015, "cabem embargos de
divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que
proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido
alteração em mais da metade de seus membros".
III. No caso, tanto o acórdão indicado como paradigma, como o aresto
embargado, são oriundos da Primeira Turma do STJ. No entanto, não
houve alteração da composição do órgão julgador (Primeira Turma) em
mais da metade de seus membros, pois quatro dos cinco Ministros da
Primeira Turma proferiram votos, nos acórdãos embargado e paradigma,
de modo que incabíveis os presentes Embargos de Divergência. Nesse
sentido: STJ, AgInt nos EREsp 1.300.030/SP, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 30/10/2019; AgRg nos EAREsp
1.437.412/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA
SEÇÃO, DJe de 02/09/2019; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.631.121/SE,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/12/2018;
AgInt nos EAREsp 804.657/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 15/12/2017.
IV. Agravo interno improvido.