EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 932, IV, do CPC, porquanto a decisão
monocrática fundamentou-se na jurisprudência desta corte. No mais, a
possível violação fica suprida com a apreciação do agravo interno
pelo colegiado. Precedente.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a escla
EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1882262
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 932, IV, do CPC, porquanto a decisão
monocrática fundamentou-se na jurisprudência desta corte. No mais, a
possível violação fica suprida com a apreciação do agravo interno
pelo colegiado. Precedente.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
3. O acórdão embargado, de maneira clara, analisou todos os pontos
tidos por omissos ou obscuros.
4. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de
fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o
confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado com
paradigma, não sendo possível sua interposição com intuito de mera
rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. Precedente.
5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.