AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E
ESTÉTICOS. CONDENAÇÃO. SUPOSTA NULIDADE RELACIONADA À INTIMAÇÃO DE
DEFENSOR DO RÉU, QUE NÃO SE MANIFESTOU A RESPEITO DURANTE TODA A
FASE DE CONHECIMENTO, ALÉM DE SEMPRE APRESENTAR DEFESA. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ PARA REEXAME DE
M
AgInt nos EDcl nos EAREsp 1920219
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LAURITA VAZ
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E
ESTÉTICOS. CONDENAÇÃO. SUPOSTA NULIDADE RELACIONADA À INTIMAÇÃO DE
DEFENSOR DO RÉU, QUE NÃO SE MANIFESTOU A RESPEITO DURANTE TODA A
FASE DE CONHECIMENTO, ALÉM DE SEMPRE APRESENTAR DEFESA. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ PARA REEXAME DE
MATÉRIA, ALÉM DE APONTAR PARA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO
PREJUÍZO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS PELA
PRESIDÊNCIA EM RAZÃO DA FALTA DE EXAME DO MÉRITO, APLICANDO A SÚMULA
N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÍTIDO INTUITO
PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTAS.
1. O Agravante sequer se insurge contra a aplicação da Súmula n. 315
do STJ, fundamento do indeferimento liminar dos embargos de
divergência em razão de sua manifesta inadmissibilidade. Insiste no
exame da questão de mérito do recurso especial - que não foi
examinado em nenhuma decisão desta Superior Instância -, sob o
pálido argumento de que se trata de matéria de ordem pública.
2. A ausência de impugnação do fundamento da decisão agravada
implica na absoluta e manifesta inviabilidade do recurso. Incidência
da Súmula n. 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do
Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada." No mesmo diapasão, o art. 932,
inciso III, c.c. o art. 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo
Civil. Precedentes.
3. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não
tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de
divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição
restrita -, descabe a apreciação de questões meritórias, ainda que
se trate de matéria de ordem pública. No mesmo sentido, v.g.: AgInt
nos EAREsp 1.899.968/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE
ESPECIAL, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/03/2023; AgInt nos EDcl
nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.241.826/RS, Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2022, DJe de
22/06/2022; AgInt nos EAREsp 1.834.144/DF, Relator Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/04/2022, DJe de
03/05/2022.
4. O desprezo do Embargante pelos requisitos elementares dos
recursos interpostos perante esta Corte Superior (sete ao todo), de
forma renitente e insubsistente, com o abusivo manejo de repetidos
embargos de declaração e, ainda, a interposição deste agravo interno
manifestamente inadmissível, revelam inequívoco intento
procrastinatório e litigância de má-fé, conduta processual que
enseja a aplicação tanto da multa prevista no art. 1.021, § 4.º,
quanto daquela outra prevista nos arts. 80, inciso VII, e 81, todos
do Código de Processo Civil de 2015.
5. Mutatis mutandis, deve ser aplicada a mesma ratio decidendi do
julgamento, sob o rito dos repetitivos, do REsp 1.250.739/PA,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Relator para acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013,
DJe de 17/03/2014, para considerar cumuláveis as multas pelo agravo
interno manifestamente inadmissível (art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015)
e pela litigância de má-fé (arts. 80, inciso VII, e 81, do
CPC/2015).
6. O caso em tela, portanto, requer uma reprimenda que signifique,
minimamente, uma reparação à parte lesada e uma punição pela conduta
processual antijurídica do Agravante, de modo a amenizar os
transtornos e danos causados.
7. Agravo interno não conhecido, com condenação do Agravante a pagar
aos Agravados multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado
da causa, com base no art. 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil
de 2015; e mais 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da
causa a título de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts
80, inciso VII, e 81, ambos do Código de Processo Civil de 2015.