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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EDcl nos EAREsp 1920219 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1920219 (202101882912)STJ16/08/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CONDENAÇÃO. SUPOSTA NULIDADE RELACIONADA À INTIMAÇÃO DE DEFENSOR DO RÉU, QUE NÃO SE MANIFESTOU A RESPEITO DURANTE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, ALÉM DE SEMPRE APRESENTAR DEFESA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ PARA REEXAME DE M

AgInt nos EDcl nos EAREsp 1920219 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): LAURITA VAZ EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CONDENAÇÃO. SUPOSTA NULIDADE RELACIONADA À INTIMAÇÃO DE DEFENSOR DO RÉU, QUE NÃO SE MANIFESTOU A RESPEITO DURANTE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, ALÉM DE SEMPRE APRESENTAR DEFESA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ PARA REEXAME DE MATÉRIA, ALÉM DE APONTAR PARA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS PELA PRESIDÊNCIA EM RAZÃO DA FALTA DE EXAME DO MÉRITO, APLICANDO A SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTAS. 1. O Agravante sequer se insurge contra a aplicação da Súmula n. 315 do STJ, fundamento do indeferimento liminar dos embargos de divergência em razão de sua manifesta inadmissibilidade. Insiste no exame da questão de mérito do recurso especial - que não foi examinado em nenhuma decisão desta Superior Instância -, sob o pálido argumento de que se trata de matéria de ordem pública. 2. A ausência de impugnação do fundamento da decisão agravada implica na absoluta e manifesta inviabilidade do recurso. Incidência da Súmula n. 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." No mesmo diapasão, o art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita -, descabe a apreciação de questões meritórias, ainda que se trate de matéria de ordem pública. No mesmo sentido, v.g.: AgInt nos EAREsp 1.899.968/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/03/2023; AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.241.826/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2022, DJe de 22/06/2022; AgInt nos EAREsp 1.834.144/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/04/2022, DJe de 03/05/2022. 4. O desprezo do Embargante pelos requisitos elementares dos recursos interpostos perante esta Corte Superior (sete ao todo), de forma renitente e insubsistente, com o abusivo manejo de repetidos embargos de declaração e, ainda, a interposição deste agravo interno manifestamente inadmissível, revelam inequívoco intento procrastinatório e litigância de má-fé, conduta processual que enseja a aplicação tanto da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, quanto daquela outra prevista nos arts. 80, inciso VII, e 81, todos do Código de Processo Civil de 2015. 5. Mutatis mutandis, deve ser aplicada a mesma ratio decidendi do julgamento, sob o rito dos repetitivos, do REsp 1.250.739/PA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Relator para acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe de 17/03/2014, para considerar cumuláveis as multas pelo agravo interno manifestamente inadmissível (art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015) e pela litigância de má-fé (arts. 80, inciso VII, e 81, do CPC/2015). 6. O caso em tela, portanto, requer uma reprimenda que signifique, minimamente, uma reparação à parte lesada e uma punição pela conduta processual antijurídica do Agravante, de modo a amenizar os transtornos e danos causados. 7. Agravo interno não conhecido, com condenação do Agravante a pagar aos Agravados multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil de 2015; e mais 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa a título de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts 80, inciso VII, e 81, ambos do Código de Processo Civil de 2015.

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