AGRAVO REGIMENTAL PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO
DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. LEGALIDADE.
1. Hipótese em que se impugna, em autos arquivados, decisão que
deferiu requerimentos de quebra de sigilos bancário e fiscal do
investigado, de forma aparentemente extemporânea. Primeira decisão
proferida em 2019, e o recurso foi apresentado este ano, 2023.
Inquérito que não é exclusivamente policial e, portanto,
rigorosamente inquisitivo.
Alegações analisadas como expressão máxima do dir
AgRg no AgRg no QuebSig 26
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO
DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. LEGALIDADE.
1. Hipótese em que se impugna, em autos arquivados, decisão que
deferiu requerimentos de quebra de sigilos bancário e fiscal do
investigado, de forma aparentemente extemporânea. Primeira decisão
proferida em 2019, e o recurso foi apresentado este ano, 2023.
Inquérito que não é exclusivamente policial e, portanto,
rigorosamente inquisitivo.
Alegações analisadas como expressão máxima do direito de defesa.
2. Não há falar em nulidade, visto que a decisão está ancorada em
requerimento do Ministério Público Federal, o qual, após traçar todo
o panorama investigatório do Inq n. 1.258/DF (Operação Faroeste),
asseverou ser necessário o aprofundamento da investigação mediante
as quebras de sigilos sugeridas diante do cenário de crimes de
corrupção, tráfico de influência, lavagem de ativos e formação de
organização criminosa, com a possível participação de
desembargadores e juízes do TJBA e de advogados (dentre estes o
agravante).
3. O sistema processual vigente acolhe a técnica da fundamentação
per relacionem, apresentados os elementos de convicção do julgador,
ainda que de modo sucinto.
4. Ressalta-se que, posteriormente ao ato atacado, a parte
insurgente foi denunciada como incursa nas sanções do art. 2º, §§ 3º
e 4º, II e IV, da Lei n.12.850/2013. O tema da ausência de justa
causa por falta de indício de participação nos fatos, manifestada na
resposta preliminar, será oportunamente apreciado, por ocasião do
juízo de recebimento da denúncia.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.