AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL. PEDIDO DE
SUSTENTAÇÃO ORAL. INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS APÓS OFERECIMENTO DA
DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. POSSIBILIDADE. PEDIDO DEVIDAMENTE
JUSTIFICADO COM BASE NA IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ANTERIOR.
MARGEM DE APRECIAÇÃO DO JULGADOR. TESTEMUNHA DO JUÍZO. ART. 209 CPP.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Pela interpretação sistemática do art. 160 do RISTJ, à luz do
art. 7°, §2°-B, VI, da Lei n. 8.906/94, a sustentação oral, em sede
de agravo regime
AgRg no AgRg na APn 897
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA ISABEL GALLOTTI
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL. PEDIDO DE
SUSTENTAÇÃO ORAL. INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS APÓS OFERECIMENTO DA
DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. POSSIBILIDADE. PEDIDO DEVIDAMENTE
JUSTIFICADO COM BASE NA IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ANTERIOR.
MARGEM DE APRECIAÇÃO DO JULGADOR. TESTEMUNHA DO JUÍZO. ART. 209 CPP.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Pela interpretação sistemática do art. 160 do RISTJ, à luz do
art. 7°, §2°-B, VI, da Lei n. 8.906/94, a sustentação oral, em sede
de agravo regimental, somente pode ser efetivada nos casos em que a
decisão do relator julgar o mérito ou não conhecer de ações de
competência originária. Precedente (QO no AgRg na PET na APn n.
989/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
19/4/2023, DJe de 4/5/2023).
2. Fundamentando-se na cronologia dos fatos, o MPF demonstrou que
ficou devidamente justificada a impossibilidade de indicação dessas
testemunhas na denúncia. Testemunhas, em tese, relevantes, a serem
ouvidas como do Juízo.
3. O artigo 209 do Código de Processo Penal dispõe que a inquirição
de testemunhas do Juízo se situa no âmbito da margem de apreciação
do julgador. Pertinência configurada no caso concreto.
4. Os depoimentos das testemunhas indicadas poderão ser relevantes
para a apuração da verdade substancial ou para a decisão da causa,
nos termos do art. 566, do CPP.
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.