PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DE USINA
HIDRELÉTRICA. PREJUÍZO AOS PESCADORES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por dano objetivando
obrigar as rés ao pagamento mensal de natureza emergencial e
alimentar à autora com o fim de amenizar os danos materiais já
causados à parte, até o fim das obras ou até que as rés implantem as
medidas mitigadoras
AgInt nos EREsp 2026999
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DE USINA
HIDRELÉTRICA. PREJUÍZO AOS PESCADORES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por dano objetivando
obrigar as rés ao pagamento mensal de natureza emergencial e
alimentar à autora com o fim de amenizar os danos materiais já
causados à parte, até o fim das obras ou até que as rés implantem as
medidas mitigadoras, condicionantes ao empreendimento, a condenação
em danos morais, danos emergentes e a indenização pelos lucros
cessantes. Na sentença o processo foi julgado extinto, sem resolução
do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - No caso em comento, verifica-se patente a ausência de
similitude fática entre os acórdãos confrontados. Com efeito, "para
que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os
julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das
mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp n.
1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/2/2012).
O acórdão embargado versa sobre ação de indenização contra Norte
Energia S.A., em virtude de alegado dano a pescador, por também
alegada diminuição de peixes decorrente da construção da UHE de Belo
Monte, concluindo-se pela necessidade de que o magistrado
possibilite a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC/2015;
confira-se o teor do referido preceito legal. Já os acórdãos
paradigmas tratam da possibilidade de emenda à inicial, na
interpretação aos arts. 264 e 284 do CPC/1973, no sentido de não ser
possível a emenda à inicial, por iniciativa da parte autora, após o
recebimento da contestação, com alteração do pedido ou causa de
pedir. A questão processual debatida no acórdão recorrido ficou
adstrita ao art. 321 do atual Código de Processo Civil, sem adentrar
à questão quanto à possibilidade de emenda à inicial quando haja
alteração do pedido ou causa de pedir (atual art. 329, II, do
CPC/2015). Desse modo, é inviável o conhecimento dos embargos de
divergência quando ausente a similitude fática entre os arestos
confrontados. Confiram-se: AgInt nos EREsp n. 1.637.051/MG,
2016/0293812-7, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial,
julgado em 2/5/2018, DJe 10/5/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.685.558/SP, 2016/0221981-0, relator Ministro Lázaro Guimarães
-Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Segunda Seção, julgado em
25/4/2018, DJe 30/4/2018.
III - A jurisprudência deste Tribunal Superior há muito pacificou
entendimento de que somente "são cabíveis os Embargos de Divergência
quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica
sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão
embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando,
considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas
soluções diferentes para as hipóteses confrontadas" (EREsp n.
443.095/SC, Segunda Seção, relator Ministro Castro Filho, DJ de
2/2/2004). Por outro lado, não há se falar em divergência com
decisões pontuais proferidas pelas Turmas da Primeira Seção, à época
em que controvertida a competência da matéria, julgada na questão
de ordem julgada suscitada no REsp n. 2.013.351/PA, na qual se
declarou a competência das Turmas da Segunda Seção, para julgamento
de demandas envolvendo ação de particular contra as empresas
responsáveis pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte
-UHE/BM, objetivando a obtenção de indenização por danos materiais e
morais sofridos.
IV - Por fim, a questão debatida ficou pacificada na Segunda Seção,
havendo centenas de decisões já proferidas no mesmo sentido, pelo
que se aplica também à espécie o Entendimento Sumular n. 168,
segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal de firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado". Neste sentido: AgInt no REsp n. 2.013.613/PA, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
20/3/2023, DJe de 24/3/2023; AgInt no REsp n. 2.013.319/PA, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023,
DJe de 9/3/2023. No mesmo sentido da presente decisão: EREsp n.
202.469, relator Ministro Raul Araújo, Data da Publicação 25/4/2023;
EREsp n. 2025898, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Data da
Publicação 26/4/2023.
V - Agravo interno improvido.