PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. ÓBITO DO IMPETRANTE.
DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Admite-se, mediante oposição de recurso integrativo, a alegação
EDcl no MS 18695
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. ÓBITO DO IMPETRANTE.
DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Admite-se, mediante oposição de recurso integrativo, a alegação
de fato superveniente capaz de influir substancialmente no deslinde
da controvérsia. Precedentes.
III - Ausente reconhecimento válido, por ato administrativo ou
judicial, de eventual direito de anistia anteriormente ao óbito do
interessado, não há incorporação dos valores da indenização ao seu
patrimônio e por consequência, inviabiliza-se sua transferência por
sucessão na via mandamental, porquanto direito personalíssimo.
IV - Embargos de Declaração acolhidos para extinguir o Mandado de
Segurança.