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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EAREsp 1293091 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt nos EAREsp 1293091 (201801131309)STJ22/08/2023PersuasivoSTJ · Acórdãos

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. PARADIGMA ORIUNDO DE AÇÃO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL INVIABILIDADE. PRECEDENTES. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, o acórdão embargado negou provimento ao agravo interno ao fundamento de que "o recolhimento das custas, após intimação já nesta instância, com o preenchimento incorreto da guia de recolhimento, nos termos do art. 511, § 2º, d

AgInt nos EAREsp 1293091 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): HUMBERTO MARTINS EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. PARADIGMA ORIUNDO DE AÇÃO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL INVIABILIDADE. PRECEDENTES. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, o acórdão embargado negou provimento ao agravo interno ao fundamento de que "o recolhimento das custas, após intimação já nesta instância, com o preenchimento incorreto da guia de recolhimento, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso especial, equivale ao não recolhimento do preparo recursal, e não enseja nova intimação para regularização do preparo" (fl. 632). 2. O acórdão paradigma, por sua vez, decidiu, que a pena de deserção aplicada com excesso de rigor e formalismo deve ser relevada, como no presente caso por se tratar de mera indicação equivocada do recurso a ser interposto na guia, que foi paga integral e tempestivamente (AREsp n. 902.854/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 26/5/2020) e, em consonância com as normas fundamentais previstas nos arts. 5º e 6º do CPC/2015 e com o princípio da instrumentalidade das formas, deve ser afastada a pena de deserção quando o recolhimento do preparo, apesar de ter sido realizado em montante e código diversos do recurso interposto, é realizado a maior, sendo o valor efetivamente revertido aos cofres do tribunal respectivo (AREsp n. 1.399.974/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1º/3/2019). 3. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 4. É pacífico o entendimento desta corte de que acórdãos paradigmas oriundos de ações que possuem natureza jurídica de garantia constitucional, tais como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, não servem para configuração da divergência. Precedentes. 5. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.

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