AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
PARADIGMA ORIUNDO DE AÇÃO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese, o acórdão embargado negou provimento ao agravo
interno ao fundamento de que "o recolhimento das custas, após
intimação já nesta instância, com o preenchimento incorreto da guia
de recolhimento, nos termos do art. 511, § 2º, d
AgInt nos EAREsp 1293091
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
PARADIGMA ORIUNDO DE AÇÃO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese, o acórdão embargado negou provimento ao agravo
interno ao fundamento de que "o recolhimento das custas, após
intimação já nesta instância, com o preenchimento incorreto da guia
de recolhimento, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC/73, vigente à
época da interposição do recurso especial, equivale ao não
recolhimento do preparo recursal, e não enseja nova intimação para
regularização do preparo" (fl. 632).
2. O acórdão paradigma, por sua vez, decidiu, que a pena de deserção
aplicada com excesso de rigor e formalismo deve ser relevada, como
no presente caso por se tratar de mera indicação equivocada do
recurso a ser interposto na guia, que foi paga integral e
tempestivamente (AREsp n. 902.854/RJ, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de
26/5/2020) e, em consonância com as normas fundamentais previstas
nos arts. 5º e 6º do CPC/2015 e com o princípio da instrumentalidade
das formas, deve ser afastada a pena de deserção quando o
recolhimento do preparo, apesar de ter sido realizado em montante e
código diversos do recurso interposto, é realizado a maior, sendo o
valor efetivamente revertido aos cofres do tribunal respectivo
(AREsp n. 1.399.974/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1º/3/2019).
3. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.
4. É pacífico o entendimento desta corte de que acórdãos paradigmas
oriundos de ações que possuem natureza jurídica de garantia
constitucional, tais como habeas corpus, recurso ordinário em habeas
corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de
segurança, habeas data e mandado de injunção, não servem para
configuração da divergência. Precedentes.
5. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível
acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de
eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a
interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido.