AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, CONSTRUÇÃO CIVIL. MATERIAL EMPREGADO.
RECEPÇÃO DO ART. 9º, § 2º, A, DO DECRETO LEI N. 406/1968.
CONSTITUCIONALIDADE. TEMA N. 247/STF. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento do STF firmado no julgamento do RE
n. 603.497 RG/MG, "o art. 9º, § 2º, a, do DL 406/1968 foi
recepcionado pela atual ordem constitucional, e considerada, ainda,
a superveniência do art. 7º,
AgInt no RE nos EDcl no REsp 1166703
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, CONSTRUÇÃO CIVIL. MATERIAL EMPREGADO.
RECEPÇÃO DO ART. 9º, § 2º, A, DO DECRETO LEI N. 406/1968.
CONSTITUCIONALIDADE. TEMA N. 247/STF. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento do STF firmado no julgamento do RE
n. 603.497 RG/MG, "o art. 9º, § 2º, a, do DL 406/1968 foi
recepcionado pela atual ordem constitucional, e considerada, ainda,
a superveniência do art. 7º, § 2º, I, da LC 116/2003, restringiu-se
a delimitar a interpretação dos referidos preceitos
infraconstitucionais, para concluir pela ausência, na espécie, dos
requisitos para a dedução, da base de cálculo do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de materiais utilizados no
fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil"
(Tema n. 247/STF).
2. Conforme o precedente vinculante: "A jurisprudência deste Supremo
Tribunal Federal, reafirmada na decisão agravada, circunscreve-se a
asseverar recepcionado, pela Carta de 1988, o art. 9º, § 2º, a, do
DL 406/1968, sem, contudo, estabelecer interpretação sobre o seu
alcance nem analisar sua subsistência frente à legislação que lhe
sucedeu - em especial, a LC 116/2003 -, tarefas de competência do
Superior Tribunal de Justiça". Além disso: "O acórdão do Superior
Tribunal de Justiça, objeto do recurso extraordinário, não destoou
da jurisprudência desta Suprema Corte, porque, sem contrariar a
premissa de que o art. 9º, § 2º, a, do DL 406/1968 foi recepcionado
pela atual ordem constitucional, e considerada, ainda, a
superveniência do art. 7º, § 2º, I, da LC 116/2003, restringiu-se a
delimitar a interpretação dos referidos preceitos
infraconstitucionais, para concluir pela ausência, na espécie, dos
requisitos para a dedução, da base de cálculo do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de materiais utilizados no
fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil".
Concluiu o julgado: "Agravo interno conhecido e parcialmente
provido, para, reafirmada a tese da recepção do art. 9º, § 2º, do DL
406/1968 pela Carta de 1988, assentar que sua aplicação ao caso
concreto não enseja reforma do acórdão do STJ, uma vez que aquela
Corte Superior, à luz do estatuído no art. 105, III, da Constituição
da República, sem negar a premissa da recepção do referido
dispositivo legal, limitou-se a fixar-lhe o respectivo alcance."
3. Agravo interno a que se nega provimento.