AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA.
AUSÊNCIA DE ATO ABUSIVO, ILEGAL OU TERATOLÓGICO. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional é
medida absolutamente invulgar, sendo excepcionalmente admissível em
casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
2. No caso vertente, a impetração se insurge contra acórdão da
quinta turma de
AgRg no MS 29342
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA.
AUSÊNCIA DE ATO ABUSIVO, ILEGAL OU TERATOLÓGICO. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional é
medida absolutamente invulgar, sendo excepcionalmente admissível em
casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
2. No caso vertente, a impetração se insurge contra acórdão da
quinta turma desta Corte Superior, que ao analisar o segundo recurso
de embargos de declaração manejado pelo recorrente, houve por bem
certificar o trânsito em julgado, após não conhecer da insurgência.
3. A ordem de certificação do trânsito em julgado após decisão de
não conhecimento do recurso, em situações nas quais os embargos de
declaração são manifestamente incabíveis, encontra-se em linha com a
iterativa jurisprudência desta Corte, não havendo na inicial a
descrição de um ato eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de
poder.
4. Desse modo, deve ser mantida a decisão de indeferimento do
mandamus, fundada nos artigos 10 da Lei 12.016/2009 e 212 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.