AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ANEEL. REGULAÇÃO
DA COMERCIALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. INTERFERÊNCIA NO EXERCÍCIO
REGULAR DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS ATRIBUÍDAS À AGÊNCIA. GRAVE LESÃO
À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
2. Identifica-se a presença de risco de grave lesão à ordem públi
AgInt na SLS 3258
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ANEEL. REGULAÇÃO
DA COMERCIALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. INTERFERÊNCIA NO EXERCÍCIO
REGULAR DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS ATRIBUÍDAS À AGÊNCIA. GRAVE LESÃO
À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
2. Identifica-se a presença de risco de grave lesão à ordem pública
ao se determinar, por medida judicial de natureza provisória, a
suspensão dos efeitos de resoluções normativas da ANEEL, com a
alteração da forma de cálculo do valor mínimo do Preço de Liquidação
de Diferenças - PLD do Mercado de Curto Prazo - MCP para que não
tenha vinculação à Tarifa de Energia de Otimização - TEO de Itaipu,
de forma a causar incerteza e insegurança jurídica quanto à
estabilidade de um mercado regulado e sensível, como é o da energia
elétrica.
3. Agravo interno improvido.