AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. "Não há nulidade no julgamento monocrático dos embargos de
divergência, porquanto 'a eventual nulidade de decisão monocrática
que julga o recurso com base no artigo 932 do CPC/2015 é suprida com
o julgamento colegiado'. AgInt nos EREsp 1.581.224/S
AgInt nos EAREsp 1863283
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LAURITA VAZ
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. "Não há nulidade no julgamento monocrático dos embargos de
divergência, porquanto 'a eventual nulidade de decisão monocrática
que julga o recurso com base no artigo 932 do CPC/2015 é suprida com
o julgamento colegiado'. AgInt nos EREsp 1.581.224/SP, Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de
30/06/2021" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.889.804/BA, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/05/2023, DJe de
18/05/2023).
2. O Agravante, em suas razões recursais, limitou-se a reiterar a
alegação de divergência, além de apontar suposta violação ao
princípio da colegialidade, deixando incólume os fundamentos da
decisão agravada (incidência do óbice da Súmula n. 315 do STJ e
ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas).
3. Incidência do Verbete Sumular n. 182 desta Corte: "É inviável o
agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." No mesmo
diapasão, o art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, § 1.º, ambos do
Código de Processo Civil. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido.