AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RATIFICOU A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ E DA AUSÊNCIA
DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
AgInt nos EAREsp 1840631
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LAURITA VAZ
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RATIFICOU A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ E DA AUSÊNCIA
DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência em
razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem. O acórdão
embargado desproveu o subsequente agravo interno. Os embargos de
divergência foram liminarmente indeferidos pela Presidência, em
razão do óbice da Súmula n. 315 do STJ e da ausência de juntada do
inteiro teor dos acórdãos paradigmas, vício insanável, consoante
farta jurisprudência desta Corte Superior.
2. Mostra-se inequívoca a incidência do óbice da Súmula n. 315 do
STJ, na medida em que o acórdão embargado não examinou o mérito do
recurso especial, a obstar a admissibilidade dos embargos de
divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição
restrita, que não se presta à revisão do acerto ou desacerto do
acórdão embargado -, porquanto não evidenciada divergência de teses
jurídicas, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Não se admite os embargos de divergência quando a parte
embargante deixa de juntar o inteiro teor do paradigma, em
desatenção ao art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e art.
266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
vício insanável, que não se enquadra na regra do art. 932, parágrafo
único, do Código de Processo Civil. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.