AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DO RECURSO
ESPECIAL EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 182 E 211 DO STJ E 280
DO STF. INQUÍVOCA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. ADEMAIS, NÃO
SE ADMITE PARADIGMA PROLATADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO
LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Mostra-se inequívoca a incidência do óbice da Súmula n. 315 do
STJ, na medida em que o acórdão embargado não exa
AgInt nos EAREsp 354792
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LAURITA VAZ
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DO RECURSO
ESPECIAL EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 182 E 211 DO STJ E 280
DO STF. INQUÍVOCA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. ADEMAIS, NÃO
SE ADMITE PARADIGMA PROLATADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO
LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Mostra-se inequívoca a incidência do óbice da Súmula n. 315 do
STJ, na medida em que o acórdão embargado não examinou o mérito do
recurso especial, a obstar a admissibilidade dos embargos de
divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição
restrita, que não se presta à revisão do acerto ou desacerto do
acórdão embargado -, porquanto não evidenciada divergência de teses
jurídicas, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Ademais, não se admite como paradigma acórdão proveniente de
ações de natureza de garantia constitucional como o mandado de
segurança. Precedentes.
3. No caso, o ora Agravante recebeu pena de demissão em procedimento
administrativo disciplinar que apurou sua responsabilidade sobre
pagamentos indevidos de restituição de valores pagos diretamente a
outra servidora e não devolvidos ao erário.
4. Na ação ordinária ajuizada para buscar a reintegração, as
instâncias ordinárias se limitaram à análise de aspectos formais do
processo administrativo disciplinar, sem se debruçarem sobre o
aspecto volitivo da conduta. Hipótese que não atrai a aplicação
retroativa da tese sufragada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1199).
5. Agravo interno desprovido.