AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N.
315 DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC QUE
FOI EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO.
AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS.
CASUÍSMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA
AgInt nos EAREsp 1876090
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LAURITA VAZ
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N.
315 DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC QUE
FOI EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO.
AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS.
CASUÍSMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO
LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
1. Assiste razão aos Agravantes, porque o acórdão embargado, embora
de forma concisa, examinou o mérito da matéria deduzida nos embargos
de divergência, relacionado à suposta falta de fundamentação do
acórdão recorrido (alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC).
Afastamento do óbice da Súmula n. 315 do STJ.
2. No entanto, não foi demonstrada a alegada divergência
jurisprudencial, na medida em que a constatação de ter ou não havido
deficiência de fundamentação de determinado julgado demanda a
análise particularizada das peculiaridades de cada caso, o que
inviabiliza, de regra, o reexame da questão em embargos de
divergência, porque não há divergência de teses jurídicas, mas mero
casuísmo na aplicação da norma processual.
3. "Na aplicação do art. 619 do CPP e dos arts. 489, § 1º, e 1.022
do CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou
deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em
regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto,
inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de
divergência" (AgRg no AgRg nos EREsp 1.492.472/PR, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2019, DJe de
19/12/2019; sem grifo no original).
4. Agravo interno parcialmente provido, para afastar a incidência da
Súmula n. 315 do STJ. Mantido, contudo, o indeferimento liminar dos
embargos de divergência, por fundamento diverso.