EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS
OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. MERO
INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE PREQUESTIONAMENTO DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou erro
EDcl no AgRg nos EAREsp 1970028
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LAURITA VAZ
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS
OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. MERO
INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE PREQUESTIONAMENTO DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou erro material existentes no
julgado.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.
3. O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em
interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo
descabida, na via eleita do recurso especial ou dos embargos de
divergência, recursos de cognição restrita e fundamentação
vinculada, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional,
ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à
competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo
constituinte originário no art. 102, inciso III, da CF/88.
Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.